Boletim Bocater

Previc regulamenta Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes

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A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou a Portaria nº 722, de 14 de agosto de 2024, que institui e regulamenta a Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes, prevista no capítulo XI da Resolução Previc 23, de 14 de agosto de 2024.

A criação da Comissão visa aprimorar a atuação do órgão fiscalizador no sentido de combater a disseminação de teses jurídicas prejudiciais ao sistema fechado de previdência privada.

Em nossa prática jurídica no contencioso, verificamos que é comum a apresentação de teses capazes de trazer dificuldades para a gestão dos planos de previdência, podendo colocar em risco o seu equilíbrio ou aumentar eventual déficits já existentes.

Trata-se de instância colegiada de caráter consultivo e opinativo com finalidade subsidiar a intervenção da Previc em ações judiciais, que tenham o potencial de impactar número significativo de entidades e envolvam elementos estruturantes do sistema de previdência complementar1, através de análise de solicitação das entidades fechadas de previdência complementar2.

A atuação colaborativa e preventiva do órgão fiscalizador para evitar a formação de precedentes, que conferem tratamento inadequado ao regime de previdência complementar, atende à demanda das entidades fechadas de previdência complementar. 

Muitas vezes, observamos a prática denominada de litigância predatória, com a utilização de teses inventivas para massificação de processos judiciais com objetivo de obtenção de ganhos através de uso abusivo dos órgãos judiciais, sendo o seu combate pauta recorrente do Poder Judiciário, com organização de medidas preventivas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)3.

A competência da Comissão não é restrita à análise de casos afetados pelos Tribunais Regionais e Superiores para definição de precedentes qualificados, sendo a sua atuação abrangente. O objetivo é a defesa do sistema em todas as instâncias judiciais, com finalidade de avaliar, propor e acompanhar iniciativas relacionadas às ações de relevância para o sistema, que demandem intervenção da autarquia fiscalizadora, como bem definido no art. 2º da Portaria nº 722/20244.

A atuação conjunta do órgão fiscalizador e das entidades fechadas de previdência complementar em defesa do sistema certamente garante maior segurança jurídica, auxiliando o Poder Judiciário na sedimentação de jurisprudência adequada para resolução de demandas relacionadas ao direito previdenciário privado.

 


1- Vide art. 343 da Resolução 23/2024.

2- Conforme art. 344 da Resolução 23/2024.

3- Como pode ser notado pela Diretriz Estratégica n. 7 do CNJ para as Corregedorias, que tem por objetivo de combater esse tipo de prática abusiva de efeitos deletérios para o Poder Judiciário ao sobrecarregar varas e tribunais com demandas artificiais.

4- Art. 2º Compete à Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes:
I – analisar, mapear, identificar, propor e acompanhar iniciativas relacionadas às ações relevantes para o sistema de previdência complementar fechada;
II – avaliar e opinar, fundamentadamente, pela intervenção ou não da Previc em determinado processo judicial;
III – mapear, acompanhar e propor soluções quando identificadas situações que estejam ocasionando ou possam ocasionar elevado índice de judicialização ou risco sistêmico;
IV – elaborar estudos e propor medidas em prol da política pública de redução da litigiosidade nas matérias relacionadas ao sistema de previdência complementar fechada;
V – realizar ou propor estudos e pesquisas relacionados à judicialização de matérias relevantes ou estratégicas para o sistema de previdência complementar fechada; e
VI – emitir posicionamento colegiado sempre que solicitado pela Diretoria Colegiada da Previc, pelo Procurador-Chefe ou por quaisquer de seus membros, observada a pertinência temática com as finalidades estabelecidas no artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único. A Presidência da Comissão poderá expedir instruções administrativas para disciplinar pontos importantes de seu funcionamento, em regulamentação a esta Portaria e de observância obrigatória, conferindo ciência a todos os membros.

Autores(as)

Fernanda Rosa S. Milward Carneiro, Flavio Martins Rodrigues, Pedro Diniz da Silva Oliveira

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