A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou, no último dia 26 de outubro, a Resolução nº 25, que altera a Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023. Entre as alterações promovidas, estão as modificações na operacionalização da retirada de patrocínio e da rescisão de convênio de adesão.
A retirada de patrocínio, prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, consiste na extinção, por iniciativa do patrocinador, da relação contratual existente entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência complementar (EFPC). Tal extinção também pode ocorrer por decisão da entidade, em hipóteses delimitadas na regulação do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), com a operação de rescisão do convênio de adesão.
Ambas as operações foram objeto de significativas mudanças regulatórias em dezembro de 2023, com a edição da Resolução nº 59 do CNPC, que detalhamos em publicação anterior.
A principal inovação do normativo foi a determinação de que seja criado um Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária (PIPPP) por iniciativa da EFPC, que receberá a massa de participantes e assistidos provenientes de planos de benefícios objeto da retirada ou rescisão. No caso do plano de benefícios objeto de retirada ou rescisão oferecer benefícios programados ou não programados na forma de renda vitalícia, o PIPPP deverá constituir um Fundo Previdencial de Proteção de Longevidade para fins de benefício de cobertura de sobrevivência.
Assim, em relação à retirada de patrocínio, o novo normativo editado pela Previc tem a finalidade principal de adequar as regras de operacionalização às mudanças promovidas pelo CNPC no último ano.
De início, destaca-se a atualização da nomenclatura da operação de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da EFPC, na qual ainda constava seu nome anterior – rescisão unilateral de convênio de adesão – na Resolução Previc 23.
Em sua nova redação, o art. 135 da Resolução Previc 23 passa a contemplar definições dos termos “data-base”, “data de autorização” e “data de cálculo”, já definidos pelo CNPC na Resolução 59, e inova ao definir “data de conclusão da retirada”.
Com a definição da data de conclusão (art. 135, IX), a Previc introduz prazo de 270 dias, contados da data efetiva, para que a EFPC administradora do PIPPP conclua a operação de retirada ou rescisão. A conclusão se dará: (i) com a efetivação das opções realizadas pelos participantes ou assistidos que optaram por não se manter vinculados ao PIPPP; ou (ii) no caso de inviabilidade atuarial do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, com a efetivação dos créditos do referido fundo na conta dos participantes e assistidos que se mantiverem vinculados ao PIPPP.
As modificações promovidas pela Resolução Previc 25 ampliam, ainda, o dever de transparência, passando a ser exigido que a EFPC divulgue o inteiro teor da notificação do patrocinador retirante aos participantes e assistidos e a eventuais patrocinadores remanescentes (art. 136, II e III).
Em linha com a determinação do CNPC de que, havendo viabilidade técnica e operacional, o PIPPP deverá ser instituído pela EFPC administradora do plano de benefícios objeto de retirada ou rescisão (art. 10 da Resolução CNPC 59), a Previc determina que a avaliação de viabilidade realizada pela EFPC deverá ser conclusiva e considerar os aspectos objetivos elencados nas alíneas do § 1º do art. 137-A da Resolução Previc 23.
Caso se conclua pela viabilidade atuarial de implantação do PIPPP, o requerimento de implantação do plano deverá ser protocolado junto à Previc em conjunto com o de retirada de patrocínio ou rescisão do convênio de adesão (art. 137-A, § 3º da Resolução Previc 23). Nesse caso, a viabilidade do plano deverá ser avaliada novamente pela EFPC no prazo de noventa dias contados da data da conclusão da operação (art. 137-A, § 5º da Resolução Previc 23).
Na hipótese de inviabilidade atuarial para instituição do plano, as providências possíveis para efetivação da retirada ou rescisão são: (i) protocolo, pela EFPC administradora do plano objeto de retirada ou rescisão, de requerimento de alteração de regulamento de plano de benefícios instituído já existente sob sua administração, juntamento com o requerimento de retirada ou rescisão; (ii) protocolo, por outra EFPC, de requerimento de implantação de PIPPP, na mesma data do protocolo do requerimento de retirada ou rescisão, desde que seja considerado viável pela nova EFPC; ou (iii) protocolo, por outra EFPC, de requerimento de alteração de regulamento de plano de benefícios instituído já existente sob sua administração, na mesma data do protocolo do requerimento de retirada ou rescisão (art. 137-A, § 4º da Resolução Previc 23).
A Resolução Previc 23 passa, ainda, a estabelecer critérios para avaliação de viabilidade e constituição do Fundo Previdencial de Proteção à Longevidade, nos termos do art. 137-B.
Por fim, ressalta-se que, para compatibilização às alterações promovidas pelo CNPC na Resolução 59, a Previc ampliou os elementos mínimos exigidos no Termo de Retirada de Patrocínio (art. 138 da Resolução Previc 23) e no Termo de Rescisão de Convênio de Adesão (art. 149 da Resolução Previc 23).