O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.954.380/SP, consolidou entendimento de que os honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram na exceção do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), acerca da possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
A decisão, que teve como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, se baseou na distinção entre as “verbas de natureza alimentar” e a “prestação alimentícia” para delimitar que a exceção prevista no CPC está restrita às obrigações decorrentes de relações familiares, indenizatórias ou voluntárias, voltadas diretamente para a subsistência do credor.
O ministro relator se baseou nas seguintes premissas:
- A impenhorabilidade de salários e valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal (40 salários-mínimos, art. 833, X, CPC) deve ser observada, ressalvadas as obrigações alimentares tradicionais.
- O crédito de honorários advocatícios, por ser remuneração derivada de prestação de serviços profissionais, não possui a mesma urgência e vulnerabilidade das prestações alimentícias que visam garantir a subsistência do alimentando.
Embora os honorários advocatícios tenham sido reconhecidos como verba de caráter alimentar pelo art. 85, § 14, do CPC, o tribunal fixou o tema 1153 nos seguintes termos: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”.
É possível observar que o entendimento firmado pelo STJ representa um marco na interpretação do art. 833, §2º, do CPC, e deve ser considerado quando da atuação judicial em casos envolvendo a matéria.