Como tivemos oportunidade de noticiar anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu a legalidade de distribuição de superávit para patrocinadores de plano de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar.
Os desembargadores decidiram não conhecer do apelo de participantes e negar provimento à remessa necessária, por unanimidade de votos, conforme acórdão da 7ª Turma Especializada nos autos da ação civil pública nº 0114138-20.2014.4.02.5101, disponibilizado em sua integralidade no dia 08 de novembro de 2024, com publicação em 21 de novembro de 2024.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, com pedido de anulação de dispositivos da Resolução nº 26/2008 do Conselho de Gestão de Previdência Complementar1, que autorizavam a destinação da reserva especial por meio da reversão de valores aos participantes e assistidos e ao patrocinador.
O acórdão de relatoria do desembargador Sérgio Schwaitzer manteve a integralidade da sentença de primeira instância que entendeu pela improcedência da ação, reforçando a existência de jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Leia abaixo o ementário do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSANECESSÁRIA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26/08. REPARTIÇÃODA RESERVA ESPECIAL. PATROCINADOR.
– Como se conclui da leitura da Lei nº 7.347/85, o legislador estabeleceu o rol de legitimados ativos para a propositura da ação civil pública, não cogitando da iniciativa do particular.
– O particular não é legítimo para interposição de apelação em ação civil pública.
– A reserva matemática a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001 corresponde ao saldo acumulado pelas contribuições do participante (individualmente identificado) e a que o patrocinador realiza em favor daquele.
– A reserva matemática será restituída ao participante pela entidade administradora no momento aprazado ou para pagamento de benefícios.
– Em se apurando superávit dos planos de benefícios das entidades fechadas ao final de cada exercício, o resultado constituirá reserva de contingência, cujo propósito é garantir os benefícios. Essa reserva não deve ultrapassar vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
– Excedidos os 25% da reserva de contingência, constituir-se-á reserva especial para revisão do plano e, caso implique redução das contribuições, esta afetará tanto as contribuições dos participantes quanto a dos patrocinadores.
– É remansosa nas Cortes superiores a legalidade da Resolução MPS/CGPC nº 26/08 no que dispôs sobre a restituição dos valores da reserva especial aos patrocinadores de plano de previdência privada.
– Apelação não conhecida e remessa necessária não provida.
O relator ainda acrescentou que a “reversão dos valores não traz prejuízo aos participantes porque assegura a reserva matemática e a reserva de contingência, garante tratamento equilibrado e igualitário entre os participantes e assistidos, de um lado, e os patrocinadores, de outro, haja vista que eventual déficit também é repartido pelo reforço das contribuições de todos”.
A decisão reforça os princípios norteadores do regime de previdência privada, assegurando igualdade de tratamento entre participantes, assistidos e patrocinadores, encerrando o debate que há muito se estendia na Justiça Federal. Além disso, o julgamento do TRF-2 alinha o posicionamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que, confere segurança jurídica para todos os agentes do sistema.
1- Revogada pela Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018, que manteve a autorização de distribuição de superávit para patrocinadores.