Boletim Bocater

STJ define competência para pagamento de garantia na execução de empresa em recuperação judicial em reclamação trabalhista

Compartilhe

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que compete à Justiça do Trabalho decidir sobre a isenção do depósito garantidor do juízo em reclamação trabalhista movida em face de sociedades e empresas em recuperação judicial.

O entendimento foi proferido nos autos do Conflito de Competência 205.969/SP (2024/0221325-9), que negou provimento ao agravo interno para não conhecer o recurso especial interposto pela empresa em recuperação judicial, conforme acórdão disponibilizado no último dia 9 de janeiro.

No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou que a empresa em recuperação judicial garantisse o juízo para que fosse processado o seu recurso de revista.

Em face do comando judicial, a empresa suscitou o conflito de competência esclarecendo que, por expressa previsão legal, não cabe à Justiça do Trabalho exigir a garantia do juízo como condição para interposição de recurso. 

Conforme alegação da empresa, compete ao Juízo da Recuperação Judicial estabelecer a forma como serão satisfeitos os créditos exigidos em face de empresas em recuperação judicial, observando o plano de recuperação.

De acordo com o ministro relator, Raul Araújo, o texto constitucional garante competência do próprio tribunal para disciplinar a forma de recolhimento e o valor das custas processuais dos feitos que tramitam sob sua jurisdição. 

Apesar da garantia por depósito judicial não se confundir com as despesas processuais, ficou declarada que a competência absoluta do juízo recuperacional não foi violada pela exigência do depósito judicial garantidor por parte da Justiça do Trabalho.

Isto porque, como bem delimitado pelo relator, a partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as empresas em recuperação judicial receberam a isenção de efetuar o depósito recursal, conforme disposto no novo § 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.

Contudo, o relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que essa isenção do depósito recursal é aplicável somente à fase de conhecimento do processo, uma vez que, em execução, o artigo 884, § 6º, da CLT, excepciona a exigência da garantia do juízo ou penhora somente às entidades filantrópicas e àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

Desse modo, concluiu-se que “as sociedades e empresários em recuperação judicial não são isentos do depósito garantidor do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória, por ausência de previsão legal nesse sentido”.

Entendemos que o julgamento em análise se comunica com a decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 162.769/SP (2018/0330658-8), pelo STJ em 30 de junho de 2020.

Naquela oportunidade, sob a relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a Segunda Seção declarou que a Justiça do Trabalho detém competência para apurar e liquidar a verba trabalhista, submetendo a destinação dos depósitos recursais à competência do juízo universal.

Nas palavras da relatora: “É da competência do juízo universal a decisão sobre a satisfação de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de prejuízo aos demais credores e à viabilidade do plano de recuperação“, assim, o “crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe”, o que não impede a exigência legal de garantia do juízo.

Nesse cenário, entendemos que ficam resguardados os efeitos do art. 49 e art. 59 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que não há determinação de liberação de valores de garantia prévia para interposição de recurso na fase de execução de reclamação trabalhista, na forma do art. 884 da CLT.

Portanto, permanece preservada a competência do juízo universal para tratamento dos depósitos trabalhistas em fase de execução, o que deve ser observado com cautela pelos advogados na condução das reclamações trabalhistas, preservando a sobrevivência econômica da empresa.

publicações

Você também pode se interessar

TST acolhe propostas de incidente de...

A Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu duas propostas de incidente de recursos repetitivos (IRR) em dezembro de 2024, para tratar da legalidade de contratação de prestação de serviços por terceirização e pejotização. Especificamente, a SDI-1 afetou os recursos de revistas…

STJ define competência para pagamento de...

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que compete à Justiça do Trabalho decidir sobre a isenção do depósito garantidor do juízo em reclamação trabalhista movida em face de sociedades e empresas em recuperação judicial. O entendimento foi proferido nos autos do Conflito de Competência…