Uma vez que o tema ainda está longe de estar pacificado, a dedução, para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos juros sobre o capital próprio relativos a períodos-base anteriores ainda causa insegurança no meio jurídico tributário.
Ao passo em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) – por exemplo, nos REsp 1971524/SP e 1950577/SP – admite a dedução, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – entre outros, nos processos 16682.720380/2012-52 e 13888.722982/2013-21) – tem se oposto a isso.
Ainda que, no STJ, o tema não tenha sido resolvido no âmbito de recursos repetitivos (com isso, o Carf tem se negado a seguir as decisões das turmas do Tribunal Superior), fato é que o Tribunal tem entendido que os contribuintes têm liberdade de distribuir juros sobre capital próprio com base em resultados de períodos-base pretéritos, beneficiando-se da dedução das despesas correspondentes nos cálculos dos IRPJ e CSLL correntes. De acordo com o Tribunal, na legislação de regência do instituto, não há limitação temporal ao cálculo e à correspondente dedução.
A legislação determina que, sob determinadas condições (há cálculos específicos a serem realizados), a pessoa jurídica que apura os IRPJ e CSLL com base no lucro real pode deduzir esses juros no momento da deliberação em favor de seus quotistas ou acionistas, não opondo obstáculo aos períodos-base aos quais os juros se refiram – a rigor, o cálculo poderia retroagir a 1996, data da entrada em vigor da Lei 9.249, de 1995. A deliberação do pagamento é ato da administração da empresa, criando uma obrigação no período-base respectivo. Quando essa obrigação é estabelecida, a empresa contabiliza despesa no período da decisão, o que está perfeitamente em linha com as regras contábeis em vigor, importando notar que o fato gerador da despesa é a própria decisão da administração.
Como indicado, o Carf tem insistido (contrariando decisões do STJ) na tese de que somente podem ser deduzidos juros sobre o capital próprio observando-se o regime de competência, ou seja, somente aqueles pertinentes ao período-base corrente (por exemplo, se, em 2025, a administração da pessoa jurídica delibera os juros, estes somente poderiam ser calculados com base nas contas de patrimônio líquido de 2024).
A nosso ver, trata-se de equívoco, pois, como indicado, a decisão da administração é o próprio fato gerador (ocorrido no período-base da decisão) dos juros, os quais, respeitando o regime de competência, são apropriados no respectivo período-base. Em outras palavras, não há desrespeito ao regime de competência.
Como o tema ainda não está pacificado e pode envolver montas significativas, é recomendável que as empresas busquem assessoramento jurídico antes de adotar o procedimento, ou mesmo para se resguardar de eventuais questionamentos de procedimentos já adotados. Eventualmente, medidas judiciais poderão ser recomendáveis.
O Bocater Advogados continua a acompanhar o desenrolar das discussões e coloca-se à disposição dos interessados para esclarecer eventuais dúvidas.