Boletim Bocater

Tema nº 955 do STJ: pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TRT da 4ª Região

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT 4ª Região) encaminhou pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) à Presidência do tribunal, com base no artigo 976, incisos I e II[1] do Código de Processo Civil (CPC).

O pedido de instauração de IRDR se deu nos autos do processo nº 0020665-32.2019.5.04.0811, movido por sindicato em face de ex-empregador com pedido de pagamento aos substituídos, a título indenizatório, “de prestações sucessivas e mensais” correspondentes à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria que vem sendo recebida “e o valor da complementação que seria devido se fossem também consideradas as parcelas e diferenças reconhecidas nos autos do processo nº 0020577-33.2015.5.04.0811”.

O fundamento do pedido formulado pelo sindicato é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.312.736/RS (Tema nº 955), que se propôs a analisar a possibilidade de “inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista”.

Naquela oportunidade, dentre as teses fixadas[2], o STJ definiu que “os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”.

A sentença de primeira instância rejeitou a pretensão do sindicato, sob o fundamento de que “não há como equiparar a “ato ilícito” o fato de a reclamada não ter efetuado o pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente durante o contrato de emprego dos substituídos”, uma vez que “o reconhecimento aos substituídos do direito ao pagamento das diferenças não podia ser tido como direito líquido e certo”.

Com a remessa dos autos para o segundo grau, a Segunda Turma do TRT 4ª Região ressaltou a repetição de processos com controvérsia relacionada ao Tema 955 do STJ, notadamente no tocante à indenização por ato ilícito do empregador, a inexistência de consenso no âmbito regional acerca da matéria e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

A possível instauração do IRDR proposto no âmbito do TRT 4ª Região demanda um acompanhamento cuidadoso por parte dos operadores de direito, especialmente dos patrocinadores de planos de benefícios. Ao contrário das verbas trabalhistas que observam o limite do prazo prescricional de cinco anos, a indenização pelo “ilícito previdenciário” poderá ter projeção futura, gerando valores expressivos a serem custeados pelo empregador-patrocinador.

Fernanda Rosa Milward Carneiro, sócia (frosa@bocater.com.br)

Guilherme Giovani van Erven Sabatini, advogado (gsabatini@bocater.com.br)

Henrique Luiz Alves, advogado (halves@bocater.com.br)

__________________

[1] Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

[2] I – A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria;

II – Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho;

III – Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;

IV – Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

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