Em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a constitucionalidade da Taxa Referencial (TR) na Justiça do Trabalho, tanto em relação ao índice para correção dos depósitos recursais (art. 899, § 4º, da CLT[1]), quanto no tocante ao índice de correção dos débitos trabalhistas (art. 879, § 7º, da CLT[2]). O debate foi provocado pela propositura das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021.
A questão relativa ao índice de atualização adotado no âmbito da Justiça do Trabalho tem demandado intensos debates. Em sessão realizada em agosto de 2015, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91, em relação à regulamentação da incidência “[da] TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, a título de índice de correção monetária[3].
Desde então, a jurisprudência trabalhista tem consolidado a aplicação do IPCA-E como fator de atualização de créditos trabalhistas, com amparo na decisão monocrática do ministro Luiz Fux, proferida no âmbito da Ação Cautelar nº 3.764 MC/DF. Contudo, como a decisão proferida pelo ministro versava sobre créditos assumidos em face da Fazenda Pública, submetidos a regime jurídico próprio, a equiparação de sua natureza aos créditos de natureza trabalhistas seguiu sendo controvertida.
O ministro Gilmar Mendes, relator das ADCs e ADIs votou pela parcial procedência das ações para conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, o entendimento foi no sentido de afastar a aplicação do índice TR, até que ocorra solução legislativa, para considerar “os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Ainda, o Relator propôs modulação de efeitos, com os seguintes termos[4]:
- são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
- os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e
- igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
O Tribunal, por maioria, acompanhou o entendimento do Relator.
Não há dúvida de que a decisão proferida pelo STF possui extrema relevância e impactará de forma considerável as execuções trabalhistas em que ainda há margem para discussão da matéria. Com a divulgação da íntegra da decisão voltaremos a analisar o assunto, que demanda atenção dos operadores de direito do sistema de previdência complementar fechada, notadamente em razão do estoque de ações judiciais que ainda tramitam na Justiça do Trabalho.
Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro, sócia (frosa@bocater.com.br)
Guilherme Giovani van Erven Sabatini, advogado (gsabatini@bocater.com.br)
- Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(…)
- 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
(…).
- Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
(…)
- 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
(…).
- Decisão proferida no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, publicada em 14.08.2015.
- Conforme Decisão de Julgamento disponibilizada no sítio eletrônico do STF.