Boletim Bocater

Novas regras de investimento para os regimes próprios de previdência social

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O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em 25 de novembro, a nova Resolução nº 4.963, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em substituição à Resolução CMN 3.922/2010 e suas alterações.

Em geral, a nova norma manteve a linha prudencial na aplicação de recursos dos RPPS, estruturando melhor os segmentos de alocação a partir da criação de segmentos específicos para “investimentos estruturados” e “fundos imobiliários”, além da criação do novo segmento de “empréstimos consignados”.

A realização de operações de empréstimos entre a entidade e os seus participantes sempre foi permitida no segmento da previdência complementar, com resultado muito positivo para as partes contratantes. Com a nova norma, os RPPS também estarão autorizados a realizar tais operações de empréstimos com os segurados (servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao regime), observando-se os limites de alocação e concentração definidos pelo CMN.

Trata-se, portanto, de autorização legal que pretende harmonizar o interesse dos segurados em obter crédito em condições mais benéficas e o compromisso do RPPS com a rentabilidade dos recursos garantidores, de modo a não colocar em risco a sua finalidade precípua: o pagamento das aposentadorias e pensões.

Outra importante novidade foi a flexibilização dos limites de alocação de aplicação dos recursos para os RPPS que comprovarem a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária, conforme 4 níveis crescentes de aderência, na forma estabelecida pela Secretaria de Previdência por meio do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).

Não é de hoje que o CMN utiliza essa metodologia de fomentar as melhores práticas de governança corporativa, seja no âmbito da entidade ou de seus investimentos. A título de exemplo, vale citar a regulação pelo CMN em relação aos investimentos dos fundos de pensão, que passou a permitir, desde 2001, maior alocação de recursos em companhias aderentes a segmentos diferenciados de listagem em bolsa de valores.

A nosso ver, essa forma de regulação tende a ser muito positiva para o ordenamento legal, bem como para os entes regulados e demais stakeholders, a partir da criação de incentivos em benefício de investidores e veículos de investimentos que voluntariamente assumam o compromisso com as boas práticas de governança corporativa.

Por fim, observamos que o art. 31 da Resolução CMN nº 4.963/2021 estabelece sua vigência a contar de 3 de janeiro de 2022.

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