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STF julga Embargos de Declaração opostos à decisão que afastou a Taxa Referencial na Justiça do Trabalho

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No último dia 9 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a decisão sobre os embargos de declaração[1] opostos em face do acórdão que afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR), pela Justiça do Trabalho, como fator de atualização de créditos trabalhistas.

Como tivemos a oportunidade de informar anteriormente, em julgamento realizado em dezembro de 2020, o STF analisou a constitucionalidade da TR na Justiça do Trabalho[2], tanto em relação ao índice para correção dos depósitos recursais, quanto no tocante ao índice de correção dos débitos trabalhistas.

Na oportunidade, foi definida “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, com modulação de efeitos nos seguintes termos:

   (i)    são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

   (ii)    os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);

   (iii)    e igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)

 

Dentre as matérias analisadas no acórdão, destaca-se o questionamento acerca do momento de incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), notadamente em relação ao marco para o início da incidência da taxa: o ajuizamento da reclamação, na forma da legislação trabalhista, ou a citação, por aplicação analógica do Código Civil.

O acórdão foi enfático ao determinar a incidência da Selic a partir do ajuizamento da ação, sanando o erro material apontado em sede de embargos de declaração, sem, contudo, imprimir efeitos infringentes ao julgado.

Outro aspecto relevante diz respeito à incidência do parágrafo 1º do art. 39 da Lei 8.177/99[3]. A decisão reafirma a impossibilidade de aplicação conjunta da Selic e de juros de mora, pois “havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, que adota a TR, também fica comprometido seu §1º, sob pena de determinarmos a cumulação de índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa”.

A decisão, sem dúvida, contribui para um ambiente de segurança jurídica aguardado há bastante tempo no âmbito das execuções trabalhistas.

 

[1] Apresentaram Embargos de Declaração a Advocacia Geral da União (“AGU”), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA em conjunto com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal e a Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (“FITRATELP”).

[2] Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.867 e 6.021.

[3] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

[§] 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

 

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