Em 29 de novembro o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou o Ato Regimental nº 3, que altera os artigos 109 e 297 do Regimento Interno do TST[1].
A mudança é bastante relevante para os operadores de direito que atuam na esfera trabalhista, especialmente em razão do acréscimo do parágrafo único ao artigo 297, que equiparou a natureza das teses definidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de assunção de competência (IAC) e em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) à súmula do TST:
- “Parágrafo único. As teses jurídicas aprovadas em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas têm sua natureza equiparada à súmula do colendo TST para o exame do conhecimento do recurso de revista”.
Em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo a alteração realizada pelo Ato Regimental 3/2021 é especialmente significativa, uma vez que o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho limita o cabimento do recurso de revista nesta hipótese nos casos em que houver “contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
A alteração no Regimento Interno do TST, sem dúvidas, atualiza o processo do trabalho à nova sistemática de uniformização de jurisprudência trazida pelo Código de Processo Civil, favorecendo o fiel cumprimento das teses aprovadas em IRR, IAC e/ou IRDR.
[1] Aprovado pela Resolução Administrativa n. 1937, de 20 de novembro de 2017.