O Ministério do Trabalho e Previdência editou, em 9 de dezembro de 2021, a Portaria MTP nº 905, que trata, dentre outros temas, da instituição do Regime de Previdência Complementar para Estados e Municípios.
A portaria surge no âmbito da Emenda Constitucional nº 103/2019, que determinou que todos os entes federados deveriam instituir o regime de previdência complementar em até dois anos após sua entrada em vigor, prazo que se encerrou em 11 de novembro de 2021.
Contudo, vários Estados e Municípios ainda não aprovaram as leis instituidoras de seus regimes complementares e não estruturaram os seus planos de benefícios. Como a maior “sanção” para esses entes federados é a perda do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), previsto no art. 9º, IV da Lei 9.717/1998, o Ministério, por meio da Portaria MTP nº 905, admite que a comprovação da instituição do novo regime previdenciário somente seja feita da seguinte forma e nos seguintes prazos:
(i) pelo encaminhamento, até 31 de março de 2022, da lei de instituição do RPC, “que atenda ao disposto nas normas gerais aplicáveis, independentemente de possuírem servidores filiados ao RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS”; e
(ii) pela apresentação, até 30 de junho de 2022, de convênio de adesão a plano de benefício da entidade de previdência complementar autorizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Sob o ponto de vista prático-jurídico, os entes federados poderão instituir os seus regimes de previdência complementar no primeiro semestre de 2022.
Temos assessorado algumas entidades fechadas de previdência complementar que têm se interessado por admitir os entes federados como seus patrocinadores. Há estruturas muito interessantes, por exemplo: planos multipatrocinados para atender os entes com um menor número de funcionários com remuneração acima de R$ 6.433,57 (atual teto do Regime Geral) e planos com benefícios de risco de forma completamente externalizada por meio de contrato com seguradora.
Para os Estados e Municípios, é um novo e complexo ambiente a conhecer. Há a necessidade de que as entidades de previdência percebam que devem prover os entes federados com informações para que estes possam inclusive promover processos seletivos que garantam a possibilidade de adesão a modelo que lhe seja mais apropriado e vantajoso. Esse processo mescla os elementos próprios das contratações públicas com o universo jurídico da previdência complementar privada (sobretudo consolidado na regulação do Conselho Nacional de Previdência Complementar-CNPC), determinando um conhecimento jurídico mais amplo para que as partes tenham segurança na contratação de prestação de caráter essencial para os servidores-participantes.
Sabemos que, no passado, entes federados deixaram de fazer contribuições para os seus regimes próprios. No âmbito da previdência complementar, sobretudo em planos na modalidade de contribuição definida (como determina o art. 40, § 15 da Constituição Federal), a ausência contributiva é bastante grave, tanto para a capitalização das contribuições como para o custeio do benefício de risco. Por conseguinte, esse tema deve estar muito bem estruturado juridicamente nas regras do “contrato previdenciário”, determinando medidas efetivas de proteção do participante e da própria entidade de previdência complementar.
É um novo e prazeroso desafio, pois estamos vendo, depois de tantos anos, o crescimento real da previdência complementar fechada, forma de provimento que serve ao indivíduo e atende aos interesses nacionais por uma poupança nacional de longo prazo.