A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou a controvérsia nº 418 para “Definir se o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de ação na qual o mutuário associado pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com entidade de previdência privada fechada, é a data da assinatura do contrato”.
Em julgamento realizado no dia 03 de maio, os recursos especiais nº REsp 1.981.001/RS, REsp 1.980.730/RS, REsp 1.980.997/RS e REsp 1.985.036/RS, foram afetados como representativos da controvérsia, na forma do art. 46-A do Regimento Interno do STJ, através de decisão proferida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino na qualidade de presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas.
A controvérsia foi instaurada em razão de “expressivo número de recursos especiais e agravos em recursos especiais enviados diariamente ao STJ, entre os quais é possível identificar dois ou mais recursos sobre matérias relevantes ou repetitivas aptos para afetação ao rito dos repetitivos pelo relator no Superior Tribunal de Justiça, visando complementar o importante trabalho de seleção de recursos representativos da controvérsia, executado pelos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, consoante o § 1º do art. 1.036 do CPC”.
O tema é de extremo interesse para os fundos de pensão, uma vez que a instauração de ação de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo pessoal como meio de defesa para o inadimplemento contratual ou mesmo redução das obrigações contratadas se mostra prática comum em alguns ambientes jurídicos.
É importante lembrarmos que a Associação Brasileira das Entidades Fechadas e Previdência Complementar (ABRAPP) publicou recentemente a 2ª edição do Manual de Boas Práticas na Gestão de Empréstimos a Participantes e Assistidos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, indicando o risco legal como um dos principais riscos para avaliação da operação financeira com participantes.
Continuaremos acompanhando o resultado da Controvérsia nº 418, reportando os eventuais efeitos de seu julgamento e os aplicando de forma estratégica nas ações judiciais em curso sob seu patrocínio.