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Tema 955 STJ: TRT4 admite Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre ato ilícito do empregador

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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), através do Tribunal Pleno, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0021253-76.2021.5.04.0000 sobre o seguinte tema: “inadimplemento de verbas trabalhistas durante a contratualidade, posteriormente reconhecidas judicialmente. Prejuízo por sua não incorporação em complementação de aposentadoria ou complementação de pensão. Ato ilícito ou não, para fins de indenização do prejuízo”.

Como tivemos a oportunidade de informar em edição anterior da Newsletter, o pedido de instauração do IRDR se deu nos autos do processo nº 0020665-32.2019.5.04.0811, ajuizado por sindicato, com pedido de condenação do ex-empregador ao pagamento de indenização aos substituídos, pela não consideração das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente na base de cálculo da complementação de aposentadoria.

O pedido formulado pelo sindicato foi amparado na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.312.736/RS (Tema nº 955[1]): “os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”.

A sentença de primeira instância havia rejeitado a pretensão do sindicato, sob o fundamento de que “não há como equiparar a ’ato ilícito’ o fato de a reclamada não ter efetuado o pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente durante o contrato de emprego dos substituídos”, uma vez que “o reconhecimento aos substituídos do direito ao pagamento das diferenças não podia ser tido como direito líquido e certo”. Com a remessa dos autos para o segundo grau, a Segunda Turma do TRT4 identificou a repetição de processos com a mesma controvérsia, notadamente no que diz respeito à indenização por ato ilícito do empregador, e ressaltou a ausência de consenso no âmbito regional acerca da matéria.

Em acórdão publicado em 06 de maio, o Tribunal Pleno do TRT4 decidiu pela admissão do IRDR, notadamente porque os acórdãos proferidos por órgãos colegiados do regional indicam entendimentos diversos sobre a mesma questão de direito, o que acarreta risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Foi determinada a suspensão dos processos pendentes no âmbito regional, sem prejuízo da instrução.

A decisão não foi unânime. O desembargador Luiz Alberto de Vargas apresentou divergência[2], ressaltando que o IRDR estaria a “beirada de apreciar questões já decididas pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 955”, versando sobre controvérsia “que provavelmente haverá em todo País, a exigir julgamentos e, antes disto, recursos ao TST, STJ e/ou STF, sendo de pouca utilidade a uniformização nesta Região”.

O desembargador Marcos Fagundes Salomão, que acompanhou a divergência, pontuou que a admissão do IRDR demanda o estabelecimento de uma tese, contudo, “o conceito de ato ilícito é demasiadamente amplo para, simplesmente, definir se há ou não há ilicitude no procedimento do empregador, sendo imprescindível a análise dos casos em concreto”.

O tema demanda um olhar cuidadoso por parte dos operadores de direito, especialmente dos patrocinadores de planos de benefícios.

Em que pese a abrangência territorial limitada das teses fixadas em sede de IRDR, algumas questões transcendem interesses regionais e nos parece que este é o caso desse IRDR. O debate instaurado no âmbito do TRT da 4ª Região poderá ser levado às Cortes Superiores pela via recursal e, eventualmente, poderá ocorrer a extensão da tese no âmbito do território nacional.

Seguimos atentos ao caso e oportunamente voltaremos a tratar do tema.

 

[1] O Tema 955 se propôs a debater a possibilidade de “inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista”.

[2] Acompanhada pelos seguintes desembargadores: Vania Cunha Mattos, Rejane Souza Pedra, Maria Madalena Telesca, Laís Helena Jaeger Nicotti, Marcelo José Ferlin D’Ambroso, Janney Camargo Bina, Marcos Fagundes Salomão, Manuel Cid Jardon, Rosiul de Freitas Azambuja e Carlos Alberto May.

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