Boletim Bocater

Decadência do direito de alegar nulidade da sentença arbitral

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Em regra, uma vez transitada em julgada, a sentença arbitral pode ser questionada via ação de nulidade de sentença arbitral (artigo 33, §1º, da Lei de Arbitragem) e impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (artigo 33, §3º, da Lei 9.307/1996).

Em relação à ação de nulidade, o artigo 33, §1º, da Lei de Arbitragem prevê expressamente que essa ação deve ser ajuizada no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Por outro lado, a mesma Lei de Arbitragem nada prevê a respeito do prazo decadencial da impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.

Essa lacuna legislativa sempre gerou controvérsia em âmbito jurisprudencial até que recentemente, em fevereiro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou seu entendimento sobre a matéria no julgamento do Recurso Especial 1.900.136/SP, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Na ocasião, a Terceira Turma do STJ entendeu que, vencido o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação destinada a anular sentença arbitral, a parte não poderá suscitar as hipóteses de nulidade previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, exatamente em razão da decadência.

No caso sob exame, o executado havia tomado ciência da sentença arbitral em 7 de fevereiro de 2015 e a impugnação ao cumprimento de sentença foi proposta apenas em 4 de maio de 2017; portanto, após o fim do prazo decadencial para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral.

Ao examinar o recurso especial interposto pelo executado na tentativa de afastar a decadência, a Terceira Turma negou provimento ao recurso, tendo consignado que ambas as vias existentes para impugnação da sentença arbitral, quando baseadas nas hipóteses do artigo 32 da Lei de Arbitragem, submetem-se ao prazo decadencial de 90 dias. Dito isso, passado esse prazo, eventual impugnação ao cumprimento de sentença arbitral pode ser oferecida, mas somente com fundamento nas violações elencadas no rol do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Em seus fundamentos, a Corte consignou que a decadência é um fato jurídico que extingue direitos potestativos, que são aquelas posições jurídicas que conferem ao seu titular o poder, eminentemente jurídico, de alterar a esfera jurídica de outro sujeito, que não pode se opor por se encontrar em estado de sujeição. Nesse sentido, tratando-se de um instituto de direito material, não pode decadência ficar à mercê do instrumento processual escolhido pela parte para veicular a alegação de nulidade.

Ademais, segundo a decisão, solução diversa conflitaria com os próprios fundamentos do instituto da arbitragem, que visa a celeridade e efetividade da resolução dos conflitos.

Diante disso, concluiu-se que a escolha por ação de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença pouco importa na cristalização, ou não, da decadência. Escoado o prazo de 90 dias para ajuizamento da ação, não pode a parte suscitar as hipóteses de nulidade do artigo 32 da Lei de Arbitragem na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.

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