Boletim Bocater

A disciplina Análise de Impacto Regulatório e da Avaliação de Resultado Regulatório pela Previc

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Superintendência edita Resolução nº 11/2022 sobre a proposição, a elaboração e a alteração de atos normativos

No dia 07 de junho deste ano, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), editou a Resolução nº 11/2022, que dispõe sobre a proposição, a elaboração e a alteração de atos normativos dessa autarquia.

A Resolução foi editada em observância à legislação federal que disciplina, de forma geral, o procedimento a ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo, para a edição de novos atos normativos, notadamente, em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 95/98[1], o Decreto nº 9.191/17[2], o Decreto nº 10.139/19[3] e o Decreto nº 10.411/20[4].

Quanto ao seu âmbito de aplicação, de acordo com o art. 1º, §2º, os órgãos deliberativos da Previc deverão observar as disposições da nova Resolução na elaboração de: (i) resoluções, por sua Diretoria Colegiada; (ii) instruções normativas, que disponham sobre a aplicação dos normativos já editados pela Previc; e (iii) portarias por uma ou mais autoridades, deverão observar as disposições previstas na Resolução nº 11/2022.

No entanto, para que seja possível a implementação de todas as previsões ali contidas, a Diretoria de Orientação Técnica e Normas (DINOR) deverá elaborar os seguintes documentos: (i) manual para elaboração e formatação de atos normativos; (ii) manual do fluxo normativo; (iii) manual da Análise de Impacto Regulatório (AIR); (iv) manual da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR); e, (v) modelo padrão para proposição, elaboração e alteração dos atos normativos.

Assim, para que sejam editados novos atos normativos pela Previc ou para que aqueles já existentes tenham a sua redação alterada, a área técnica da entidade deverá motivar a opção pela elaboração ou modificação do ato normativo e, ainda, avaliar a pertinência, a proporcionalidade e a necessidade de realização de AIR, na forma do art. 5º da Resolução nº 11/2022.

Procedimentalmente, e, de acordo com o art. 7º da Resolução, para que a efetivação dessas inovações e alterações normativas seja possível, após a anuência do respectivo diretor, caberá à área técnica responsável, a elaboração: (i) do relatório de AIR ou do parecer que atesta a submissão daquele caso a uma das hipóteses de dispensa do documento; (ii) da nota técnica com a indicação da fundamentação para a edição de um novo ato normativo ou alteração daqueles já existentes; (iii) da minuta do ato normativo; (iv) do quadro comparativo com a indicação das alterações normativas que serão realizadas quando da entrada em vigor do novo dispositivo; e (v) da minuta do ato normativo consolidado, quando aplicável.

Em sequência, o art. 8º, caput prevê que o processo instaurado pela área técnica deverá ser remetido para a DINOR a quem competirá a análise da adequação formal, redacional e da aptidão normativa do novo ato. Essas conclusões serão consolidadas, pela diretoria, em uma nota técnica de conformidade que, posteriormente, será encaminhada para a avaliação da Procuradoria-Federal junto à Previc (art. 8º, §1º da Resolução). Encerrada essa análise técnica, caberá à Diretoria Colegiada a deliberação e correspondente aprovação ou reprovação do texto do ato normativo (art. 8º, §2º da Resolução).

Ainda que a Resolução nº 11/2022 tenha sido silente em relação aos elementos que deverão ser analisados pelo corpo técnico da Previc, quando da realização da AIR e da ARR dos normativos editados pela entidade, o art. 9º dispôs sobre a possibilidade de submissão do relatório de AIR à consulta pública, o art. 10 regulamentou a divulgação desse ao público, o art. 11 dispôs sobre a divulgação da agenda da ARR e o art. 12 disciplinou o procedimento a ser observado quando da elaboração do relatório de ARR.

De forma pormenorizada, o art. 9º da Resolução concedeu à Diretoria Colegiada a discricionariedade para decidir sobre a submissão do relatório de AIR ou da minuta do ato normativo à consulta pública. Já o art. 10 do normativo obrigou a Diretoria Colegiada a divulgar, no site da Previc, o ato normativo, o relatório de AIR ou o parecer de sua dispensa e, o relatório da consulta pública, quando de sua realização.

Com relação à ARR, o art. 11 da Resolução nº 11/2022 estabeleceu que, no início de cada mandato presidencial, a Previc deverá divulgar em seu site a relação dos atos normativos que serão revistos bem como, a motivação para a sua escolha e o cronograma que será observado para a sua execução. Para dar efetividade a tal medida, a Resolução dispôs que, na agenda de ARR, deverá ser incluído, no mínimo, um ato normativo de interesse geral.

Após a seleção dos normativos que serão revistos, a área técnica responsável, deverá elaborar um relatório de ARR, que será formalmente avaliado pela DINOR, e, em seguida, apreciado pela Diretoria Colegiada da entidade, na forma do art. 12 da Resolução.

No entanto, entendemos que há um grau amplo de abstração da Resolução nº 11/2022 e a delegação de competência normativa para a DINOR, para o estabelecimento dos elementos que deverão conter o relatório final de cada um dos documentos, impede a verificação da adequação do procedimento estabelecido pela agência com as previsões dos Decretos de nº 10.139/19 e 10.411/20 e das recomendações federais colacionadas no documento intitulado “Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório”.

Ademais, conforme pudemos tratar em matéria anterior sobre o tema, assim como o Decreto 10.411/20, a Resolução nº 11/2022 deixou de prever critérios claros e objetivos para a possibilidade de dispensa de AIR nos casos de normativos para a regulação para preservar a “liquidez, solvência ou higidez” da previdência complementar, embora tenha, de forma positiva, indicado a obrigatoriedade da elaboração do parecer de dispensa da AIR (art. 7º, I).

Ocorre que, pela própria natureza de previdência complementar, a grande maioria das normas vigentes para o segmento se relaciona, de alguma forma, com os objetivos de preservação da liquidez, solvência ou higidez do sistema, correndo-se o risco de uma interpretação excessivamente ampliada das hipóteses de dispensa de AIR.

Entretanto, deve-se ter claro que a AIR é um dos principais instrumentos voltados à melhoria da qualidade regulatória, propiciando maior eficiência e coerência em tais decisões, de forma que estamos certos de que prevalecerão as boas práticas de gestão da Previc para que utilizem da faculdade de dispensar a AIR em casos muito específicos e residuais.

A regra deve ser que a AIR preceda a regulação da previdência complementar, admitindo-se, excepcionalmente, a regulação sem a análise de impacto, desde que suportada em cuidadosa e específica motivação.

Por fim, registre-se que, apenas com a edição de normas complementares, pela DINOR, será possível verificar a compatibilidade dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 11/2022 com a legislação federal geral acima indicada. E, apenas com a análise dos relatórios de AIR e ARR, que serão elaborados pela área técnica, analisados pela DINOR e apreciados pela Diretoria Colegiada da entidade, ao longo dos próximos anos, é que será possível atestar a eficiência na implementação desses procedimentos pela Previc.

 

[1]      Lei Complementar nº 95/98 – “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.

[2]      Decreto nº 9.191/17 – “Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado”.

[3]      Decreto nº 10.139/19 – “Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto”.

[4]      Decreto nº 10.411/20 – “Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019”.

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