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Projeto de Lei de Debêntures de Infraestrutura segue em tramitação no Senado

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O Projeto de Lei n° 2.646/2020, aprovado pela Câmara dos Deputados e que agora tramita no Senado, pretende introduzir no cenário financeiro brasileiro o instrumento das debêntures de infraestrutura, espécie que apresenta similaridades com as debêntures incentivadas.

Além de introduzir nova espécie de debênture ao ordenamento brasileiro, esse projeto também promove alterações no marco legal das debêntures incentivadas, no Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), no Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e no Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).

Historicamente, o mercado brasileiro de debêntures direcionadas a projetos de infraestrutura apresenta condições desfavoráveis ao investimento, com predominância de títulos de curto prazo (inferiores a cinco anos), com concentração de agentes financeiros e com foco no estímulo a aquisição desses títulos, por parte de pessoas físicas. Por essa razão, ao longo dos anos, foram promovidos esforços para diversificar as espécies de emissão de títulos, proporcionando condições mais favoráveis ao financiamento. Para tanto, foram criadas as debêntures incentivadas e as debêntures verdes, espécies há muito utilizadas para financiar projetos dessa natureza.

Ainda no ano de 2011, a Lei nº 12.431 criou as debêntures incentivadas, que são isentas de Imposto de Renda para pessoas físicas e submetidas a alíquotas reduzidas para pessoas jurídicas.

Essa modalidade de emissão de títulos deve ser operacionalizada das seguintes formas: (i) para a destinação de recursos ligada ao financiamento de projetos de infraestrutura considerados essenciais e estratégicos pelo Governo Federal, (ii) a partir da estruturação de uma distribuição pública, (iii) com uma remuneração atrelada a uma taxa pré-fixada e (iv) com um prazo médio ponderado superior a quatro anos, dentre outras especificações. Os dispositivos implementados por essa legislação trouxeram benefícios ao cenário de aportes em infraestrutura, mas também acarretaram falhas neste setor.

Inicialmente, criou-se uma barreira à alteração de projetos de infraestrutura, ainda em fase de implementação, uma vez que tais modificações devem ser aprovadas pela assembleia de debenturistas. Além disso, o número de pessoas naturais que investem em debêntures cresceu, levando à uma ampliação de investidores que não entendem os riscos envolvidos em um projeto de infraestrutura, acarretando o aumento de assimetria informacional.

Diante destes problemas, os fundos de investimento – FIDCs ou FIPs – se mostraram como uma modalidade mais atrativa para as pessoas naturais. No entanto, os maiores obstáculos para o desenvolvimento deste segmento são as regras de enquadramento dos fundos e a incerteza em relação às novas emissões de títulos.

No ano de 2020, foi publicado o Decreto que instituiu o modelo das debêntures verdes, responsável por incluir, entre os projetos prioritários, aqueles que ofereçam benefícios ambientais ou sociais (greenbonds), incentivando projetos de infraestrutura ambientalmente sustentáveis.

Com o objetivo de solucionar alguns dos problemas enfrentados no cenário de financiamento, a nova modalidade de debêntures de infraestrutura tem como objetivo: (i) criar uma nova modalidade de título de dívida, (ii) aperfeiçoar o marco legal das debêntures incentivadas e (iii) corrigir barreiras para a operação de fundos de investimento em infraestrutura.

Assim, sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de Sociedades por Ações, poderão emitir os novos títulos para financiar projetos de infraestrutura. Em relação à tributação, esta ocorrerá mediante a incidência do imposto de renda na fonte, e com a possibilidade de dedução no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

No que tange os benefícios fiscais, que antes eram concedidos ao investidor, agora passam a ser concedidos às companhias emissoras. Assim, as debêntures incentivadas deixarão de atrair pessoas naturais e atrairão investidores institucionais, que já possuem imunidade de tributos e têm interesse por títulos de taxas mais atrativas ao invés de títulos com benefícios fiscais.

Além disso, com o projeto, fica vedada a aquisição de debêntures por partes relacionadas, ressalvada a possibilidade de ato do Poder Executivo Federal autorizar a aquisição por pessoa ligada residente no exterior, com recursos por essa captados via emissão/colocação de títulos no exterior que tenham por lastro a aquisição de tais debêntures de infraestrutura.

Já em relação às debêntures incentivadas, o PL nº 2.646 modifica: (i) a ampliação do prazo de reembolso de gastos, despesas ou dívidas, (ii) a possibilidade de vinculação da taxa de juros prefixada à variação cambial, (iii) a possibilidade de emissão de bonds com isenção tributária quando destinadas à captação de recursos para financiar projetos de infraestrutura e (iv) a revogação de necessidade de edição de ato ministerial para enquadramento do projeto de infraestrutura.

No que tange os FIP-IE e FI-Infra, o projeto busca afastar dúvidas interpretativas e lacunas legais, estabelecendo: (i) a ampliação e uniformização do rol de áreas consideradas de infraestrutura, (ii) a positivação da possibilidade de investimento em projetos relicitados, prorrogados ou ainda em fase de investimentos, (iii) a ampliação do prazo de integralização de cotas, (iv) a revogação dos parâmetros de participação mínima, de concentração máxima de cotista e de rendimentos auferidos e (v) a alteração do valor de referência.

Esta nova modalidade de emissão de títulos de dívida tem potencial para mudar o cenário do financiamento de infraestrutura brasileiro, ao abrir portas para a atuação de investidores institucionais – em razão da majoração das taxas que serão concedidas pelas companhias emissoras –, e ao fomentar a aquisição desses títulos, por pessoas físicas, via FIP-IE e FI-Infra. Assim, a aprovação do Projeto de Lei apresenta uma oportunidade para que novos investidores atuem no setor de financiamento de infraestrutura, que ainda abarca adversidades no Brasil.

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