Boletim Bocater

Previc altera regulação sobre Termos de Ajustamento de Conduta da previdência complementar fechada

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Entrou em vigor, no último dia 2 de maio, a Resolução da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) nº 06, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito da previdência complementar fechada. A norma revogou a Instrução Previc nº 3, de 29 de junho de 2010, que anteriormente disciplinava a matéria.

A propositura de TAC é uma prerrogativa do interessado em corrigir determinada conduta passível de autuação pelo órgão fiscalizador, a Previc. Esse instrumento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do inciso IV do art. 784 do Código de Processo Civil.

O TAC é uma salutar forma de composição entre a administração estatal (no caso, a Previc) e os administrados. A Resolução 6 não trouxe alterações de grande porte, contudo alterou alguns procedimentos, que são importantes para serem conhecidos. Nesse sentido, preparamos um anexo com o novo texto, o texto revogado e alguns apontamentos sobre os dispositivos.

Dentre as alterações de interesse está a exclusão da possibilidade de a propositura do TAC se dar pela Previc, facultada, anteriormente, em decorrência do exercício do seu poder de polícia.

Destaca-se, ainda, que a nova Resolução incluiu como elemento obrigatório do TAC, a previsão da responsabilidade dos sucessores dos compromissários com o cumprimento do termo (art. 7º, inciso VIII), por exemplo, novos diretores de entidade fechada de previdência complementar. Tal previsão é juridicamente polêmica, haja vista que determina que pessoas físicas, que não participaram da pactuação das obrigações possam ser severamente penalizadas na hipótese de descumprimento de um compromisso não assumido por elas. Destaque-se que a multa pelo descumprimento total ou parcial do TAC pode variar entre R$ 60 mil e R$ 5 milhões.

A nova norma regulatória mantém os critérios mínimos para celebração do TAC, quais sejam: (i) a ausência de prejuízo, salvo se a proposta abranger ressarcimento integral; (ii) a possibilidade de correção da irregularidade; e (iii) não ter havido, nos últimos cinco anos, o descumprimento de outro TAC firmado pelo mesmo compromissário (art. 4º).

Com a publicação da Resolução 6, verifica-se, ainda, uma flexibilização no procedimento de aprovação do TAC ao suprimir prazos, sendo estes: (i) o prazo para negociação entre as partes e assinatura da versão final do termo, antes definido como 60 dias a contar da apresentação da primeira proposta; e (ii) o prazo para publicação do TAC no D.O.U., antes definido como 5 dias úteis contados a partir de sua assinatura. Outra flexibilização introduzida é a possibilidade de celebração de termo aditivo, deixando de ser necessária a celebração de um novo TAC para alterar condições previstas no documento, como determinava o normativo anterior (art. 16).

Cabe, por fim, destacar as mudanças introduzidas pela Resolução 6 em relação à competência de decisão sobre o descumprimento e aplicação de penalidades, que era anteriormente atribuída às unidades regionais e passa a ser da Diretoria Colegiada da Previc, cabendo à unidade regional apenas acompanhar a execução do termo e, ao identificar descumprimento, informar o fato ao órgão colegiado (arts. 12 e 13).

 

 

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