Em 10 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou informativo jurisprudencial nº 752, no qual foi veiculado o julgamento que analisou o litisconsórcio – quando vários autores ou réus são unidos em um mesmo processo – passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e demais beneficiários do participante falecido em ações de cobrança de pensão por morte (Recurso Especial nº 1.993.030 – SP – 2021/0356206-0).
Na ação em que foi interposto o recurso especial, houve requerimento de pagamento de pensão por morte pela autora, em vista da existência de união estável com o participante falecido. Em análise pelas instâncias inferiores, houve provimento da ação para determinar a implantação do benefício em favor da autora pela Entidade de Previdência Complementar, desde a data do requerimento administrativo.
Contudo, o participante falecido possuía outras duas beneficiárias indicadas para recebimento do benefício e a ação foi proposta somente em face da Entidade de Previdência Complementar.
Nesse contexto, a Terceira Turma do STJ esclareceu que litisconsórcio é fenômeno relacionado ao elemento subjetivo da relação processual e ratificou o posicionamento da doutrina, segundo a qual o litisconsórcio pode ser classificado de acordo com quatro critérios, a saber: “(I) posição processual na qual foi formado (ativo, passivo ou misto); (II) momento de sua formação (inicial ou ulterior); (III) sua obrigatoriedade ou não (necessário ou facultativo); (IV) o destino dos litisconsortes no plano material (unitário ou simples).”
No caso em concreto, o Tribunal destacou que o reconhecimento do direito da autora pelo recebimento da pensão por morte implicaria em consequências jurídicas às demais beneficiárias, com redução do benefício por elas recebido.
Nesse sentido, considerando os critérios de classificação do litisconsórcio e a disposição dos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil, o STJ entendeu pela existência do litisconsórcio passivo e unitário diante da impossibilidade de separar as situações jurídicas dos sujeitos passivos, que exige definição uniforme para as partes quanto ao direito pleiteado.
O STJ ainda destacou que “o litisconsórcio necessário restringe o poder de agir em juízo, na medida em que a legitimidade para determinada causa é conferida a dois ou mais sujeitos conjuntamente, não se admitindo o julgamento do mérito da ação proposta por somente um deles ou com relação a apenas parte deles”.
Dessa forma, o posicionamento da Turma foi pelo entendimento de que “se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015”.
Nesse contexto, no caso concreto analisado, houve provimento do recurso especial para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pela entidade de previdência complementar, com o retorno dos autos à origem, para proceder com a citação das partes necessárias.
O julgado é relevante na medida em que impede a ocorrência de consequências jurídicas em face de outros beneficiários do plano da entidade de previdência complementar que não tenham participado da relação processual, o que poderia resultar, inclusive, em novas ações em face da Entidade.
Em última análise, o entendimento do STJ garante maior segurança no cumprimento de decisões judiciais pelas entidades de previdência complementar.