Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 07 de dezembro de 2022, a Resolução Conjunta Normativa Previc-ANS nº 552, de 22 de novembro do mesmo ano, que estabelece critérios para a execução das competências da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), relacionadas às operações de planos privados de assistência à saúde realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC ou fundos de pensão).
É importante lembrar que a Lei Complementar 109/2001 vedou a criação de novos planos de saúde a serem geridos por EFPC, contudo o art. 76 dessa norma permitiu a continuidade da prestação de tais serviços pelos fundos de pensão que, à época da publicação, já possuíam o serviço assistencial à saúde aos seus participantes e assistidos (art. 76 LC 109/2001). Esse dispositivo exige custeio específico para os planos assistenciais, assim como, contabilização e patrimônio em separado em relação aos planos previdenciários.
A supervisão e fiscalização de “planos de saúde” geridos por EFPC, que estão classificados na modalidade de autogestão, não é tarefa fácil, pois se, de um lado, são “planos de saúde” e, portanto, tema de central competência da ANS, de outro lado, são geridos por EFPC, cuja competência de acompanhamento é da Previc.
Assim, a Resolução Conjunta nº 552/2022 busca aperfeiçoar a supervisão e a fiscalização sobre os planos privado de assistência à saúde geridos por EFPC. Há competências específicas da Previc e da ANS e competências conjuntas.
Deve-se recordar que, em 18 de dezembro de 2008, foi editada a Instrução Conjunta SPC-ANS nº 1, que estabeleceu a fiscalização conjunta pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC) e pela ANS, revogada pela Resolução Conjunta nº 552/2022.
A despeito da Resolução Conjunta nº 552/2022 ter preservado, em grande medida, as disposições da Instrução anterior, a nosso ver, a nova Resolução Conjunta constitui movimento de modernização e aperfeiçoamento da norma de regência em tema bastante relevante.
Na presente avaliação de cunho mais objetivo, entendemos por ressaltar as atribuições conjuntas da Previc e da ANS (art. 5º) para: (i) decretar regime de administração especial nas EFPC sujeitas a saneamento; (ii) nomear administrator especial; (iii) designar comissão de inquérito para apurar a responsabilidade dos administradores, controladores e membros dos conselhos estatutários dos fundos de pensão, quando da administração especial; e (iv) atuar conjuntamente no cancelamento do registro e extinção de planos privados de assistência à saúde das EFPC.
Em termos de atualizações propiciadas pela nova Resolução, verifica-se principalmente o aperfeiçoamento dos termos técnicos utilizados anteriormente, como à exemplo da nova redação do art. 12 que substitui “recursos garantidores dos riscos decorrentes da operação” para “ativos garantidores de provisões técnicas relacionadas à operação”; e do art. 14 que troca “plano de recuperação” para “adequação econômico-financeira ou termo de assunção de obrigações econômico-financeiras”, tornando a linguagem normativa mais precisa.
Verifica-se ainda mecanismos de colaboração mantidos pela Resolução, como a previsão do art. 9º, que vincula os estatutos das EFPC a estipularem critérios e formas de participação dos beneficiários titulares que contribuem para o custeio do plano privado de assistência à saúde.
E, no mesmo sentido, inclusão de novo dispositivo (parágrafo único, art. 2º), de modo a reforçar a atuação conjunta e colaborativa da Previc e ANS “sempre que necessário para assegurar a atividade regular das EFPC”.
Isto posto, nota-se que a edição da Resolução reforça um modo de fiscalização e atuação da Previc e da ANS bastante cooperativo, definindo atribuições específicas para supervisão e ações conjuntas em face das operações realizadas por “planos de saúde” geridos por EFPC.