Em 22 de dezembro de 2022, foi editada a Resolução da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) nº 18. Embora a ementa dessa norma disponha “sobre os procedimentos contábeis, o plano contábil padrão, a função e o funcionamento das contas e a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis das entidades fechadas de previdência complementar”, a nova regulação possui abrangência bem mais ampla.
Deve-se, desde logo, observar que a nova Resolução revogou a Instrução 42, de 11 de outubro de 2021, cuja vigência teria início em 1º de janeiro de 2023. Por conseguinte, essa “famosa” instrução, sobre a qual, inclusive, a Previc elaborou um documento de “Perguntas e Respostas” disponibilizado em 13 de dezembro de 2022, nunca entrou em vigor.
A Instrução 42 dispunha sobre “sobre os critérios para a constituição de provisões para perdas associadas ao risco de crédito dos ativos financeiros pelas EFPC”. Contudo, a nova Resolução 18 traz as regras para a constituição de provisões para perdas, repetindo grande parte da Instrução revogada.
Uma alteração importante é o critério para provisão para perdas, de forma que “não se aplica aos ativos financeiros de renda fixa negociados por meio de plataformas eletrônicas ou por meio de balcão organizado, desde que sejam utilizados critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos, com base em metodologia publicada por instituições de reconhecido mérito no mercado financeiro ou com base em sistemas eletrônicos de negociação, de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros” (art. 18, parágrafo único).
A análise de risco para títulos líquidos e com negociações em ambientes públicos foi objeto de muitas indagações por parte das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
O conceito central de classificação de risco da revogada Instrução 42 permanece disposto na Resolução 18 em que “a classificação do ativo de acordo com o risco de crédito é de responsabilidade da EFPC e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas” (art. 19, § 1º).
Esse trabalho pode ser complexo e caro, pois determina a existência de uma área de pesquisa, que nem todas as entidades fechadas poderão possuir. Há, ainda, a obrigatoriedade de “definição de uma política de gestão de risco de crédito” (art. 26), cujos documentos e registros de sua execução “devem permanecer à disposição do órgão de supervisão e do auditor independente” (art. 27).
Talvez, a contratação de serviços externos seja a forma de gerar maior economia para buscar alinhamento com a Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar nº 13, de 01 de outubro de 2004, que determina que “a EFPC deve manter estrutura suficiente para administrar seus planos de benefícios, evitando desperdícios de qualquer natureza ou a prática de custos incompatíveis” (art. 7º, parágrafo único).
Nota-se, pelas disposições que passaram a vigorar a partir de 2023, que as regras de classificação de risco são bastante rígidas, alinhando-se com normas aplicáveis às instituições bancárias, nas quais o funcionamento está muito vinculado à liquidez. A situação é bem diversa em EFPC, nas quais a liquidez, em geral, não é o problema mais agudo, dado ao custeio por capitalização, determinado constitucionalmente.
O excesso de conservadorismo pode levar ao registro de provisões de forma precipitada, sendo capaz de gerar, em muitos casos, uma transferência de riquezas entre participantes. Essa transferência fica mais evidente em planos na modalidade de contribuição definida com impactos diretos no valor da cota para fins de pagamento de benefícios ou de resgate. É também possível que ocorram impactos em planos de benefício definido, sobretudo no caso de apuração de déficits.
A questão temporal é um elemento central para fins de provisionamento. O art. 20 da Resolução 18 repetiu a regra de tempo de atraso trazida pela Instrução 42, começando em atrasos de 30 dias, cujo provisionamento será de 1%, até 361 dias, cujo provisionamento será de 100%. Esses prazos podem ser curtos em se tratando de investimentos mais complexos e com capacidade de pagamento futuro.
Nesse sentido, a nova Resolução tem a nítida finalidade de empreender realismo nas apurações de resultados dos planos de benefícios, o que nos parece bastante positivo. Entretanto, é preciso ter claro que entidades fechadas não são bancos e o provisionamento antecipado pode não ser a melhor solução numa perspectiva de longo prazo, pilar essencial dos investimentos da previdência complementar fechada.
Além desses relevantes aspectos, a nova Resolução 18 prevê expressamente a possibilidade de as EFPC receberem adiantamento de contribuições do patrocinador “para suportar gastos de operação no início de seu funcionamento ou do funcionamento de plano de benefícios de caráter previdencial administrado” (art. 6º).
O adiantamento de contribuições já era admitido e, eventualmente recomendado, para essa finalidade, especialmente para entes federativos, que tiveram que implementar o regime de previdência complementar para seus servidores em razão da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. O tema já havia sido referido no Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos (editado pelo do antigo Ministério da Economia), porém, agora, há uma disposição regulatória expressa na Resolução 18, dando maior segurança jurídica às EFPC.