Boletim Bocater

TCU aprova relatório do Fiscobras de 2022

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Foi aprovado, na sessão plenária do dia 07 de dezembro de 2022, o 26º relatório do Plano Anual de Fiscalização de Obras Públicas do Tribunal de Contas da União (TCU). Denominado Fiscobras, o plano consiste em uma série de ações de controle do TCU, realizadas com o objetivo de verificar o processo de execução de obras públicas financiadas, total ou parcialmente, com recursos do Orçamento Geral da União (OGU).

Nessa edição de 2022, foram efetuadas 34 fiscalizações em empreendimentos de infraestrutura, cujo volume de recursos envolvidos alcançou a ordem de R$ 39 bilhões. Dessas 34 fiscalizações, o TCU identificou indícios de irregularidade em 88,2% do total fiscalizado[1]. O relatório consolidado, nesse sentido, foi encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CN), em cumprimento ao art. 139, inciso II, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (LDO – Lei 14.194/2021), para subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária deste ano de 2023[2].

O Fiscobras visa, assim, atender ao disposto na LDO, que estabelece os parâmetros e critérios de seleção das obras que serão objeto das fiscalizações no exercício[3] e é regulamentada pela Resolução nº 280/2016-TCU, que disciplina a execução e o rito processual do plano de fiscalização no âmbito da Corte de Contas.

Durante o ciclo de fiscalizações do TCU, na hipótese de serem constatados indícios de irregularidades graves[4] em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços, com potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros, é dada oportunidade aos apontados responsáveis de apresentarem justificativas ou comprovarem a adoção de medidas saneadoras na execução das obras e serviços[5]. As informações relativas a esses achados são, em seguida, remetidas ao Congresso Nacional para análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das execuções física, orçamentária e financeira da obra[6], de modo a evitar consequências mais gravosas na eventual má gestão dos recursos públicos.

Caso não sejam feitas as correções necessárias, poderão ser feitos encaminhamentos adicionais aos responsáveis, que vão desde a determinação de outras medidas saneadoras, até a possibilidade de instauração de processo de Tomada de Contas Especial (TCE) pelo TCU, que pode gerar como consequência o ressarcimento de eventual dano ao erário, bem como a declaração de inidoneidade dos responsáveis, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/92[7].

O Fiscobras, desse modo, reflete a importância do papel do TCU enquanto auxiliar do Congresso no controle externo, especialmente em relação à execução orçamentária e financeira, tendo em vista o aporte de recursos públicos despendidos no âmbito das obras e serviços fiscalizados. Com efeito, os benefícios financeiros efetivos das fiscalizações realizadas pelo TCU já atingiram a casa dos R$ 2,7 bilhões, proporcionando melhorias na alocação de recursos, aprimoramento de políticas e gestão públicas e redução de danos ambientais, evitando, assim, desvios e prejuízos significativos ao erário.

A equipe de Direito Público do Bocater, Camargo, Costa e Silva e Rodrigues Advogados continuará acompanhando as repercussões das fiscalizações no âmbito do Fiscobras e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

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[1] Vale mencionar que, no relatório Fiscobras 2021, haviam sido recomendadas melhorias de abordagem dos procedimentos de auditoria, a fim de incorporar as novas regras da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLC – Lei nº 14.133/2021). No entanto, os empreendimentos fiscalizados na edição de 2022 não foram feitos com base na NLC e por isso não foram abordados a partir de seus parâmetros. Não obstante, se espera que as auditorias do Fiscobras 2023 sejam feitas incorporando essas novas diretrizes, inclusive em relação aos encaminhamentos e sanções previstas na NLC.
[2] Art. 139. Para fins do disposto no inciso V do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e no § 2º do art. 9º desta Lei, o Tribunal de Contas da União encaminhará: II – à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até cinquenta e cinco dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, a relação atualizada de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos nos quais sejam identificados indícios de irregularidades graves, classificados na forma do disposto nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 137, e a relação daqueles que, embora tenham tido recomendação de paralisação da equipe de auditoria, não tenham sido objeto de decisão monocrática ou colegiada no prazo previsto no § 9º do art. 137, acompanhadas de cópias em meio eletrônico das decisões monocráticas e colegiadas, dos relatórios e votos que as fundamentarem e dos relatórios de auditoria das obras e dos serviços fiscalizados. § 1º É obrigatória a especificação dos empreendimentos, dos contratos, convênios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, bem como da decisão monocrática ou do acórdão ao qual se refere o § 9º do art. 137. § 2º O Tribunal de Contas da União e a Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição manterão as informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu sítio eletrônico. § 3º Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da União deve enviar subsídios à Comissão Mista a que se refere o art. 166 da Constituição acerca de fatos e situações que possam comprometer a gestão fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da referida Lei Complementar.
[3] Art. 140 da Lei nº 14.194/2021 (LDO 2022): A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores: I – o valor autorizado e empenhado nos exercícios anterior e atual; II – a regionalização do gasto; III – o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores e a reincidência de irregularidades cometidas, tanto do órgão executor como do ente beneficiado; e IV – as obras contidas no Anexo VI à Lei Orçamentária em vigor que não foram objeto de deliberação posterior do Tribunal de Contas da União pela regularidade. […]
[4] Entende-se como indícios de irregularidade graves, nos termos do §1º do art. 137 da Lei nº 14.194/2021 (LDO 2022), o seguinte: […] IV – indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação – IGP – os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que: a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública federal; V – indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores – IGR – aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV, permite a continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e VI – indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade – IGC – aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda à conceituação contida nos incisos IV ou V do § 1º.
[5] Conforme o art. 71 da CF/88: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: […] IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. Ainda, o caput do art. 45 da Lei nº 8.443/92 delimita que: Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal [de Contas da União], na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
[6] Art. 142 da LDO: Durante o exercício de 2022, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional e ao órgão ou à entidade fiscalizada, no prazo de até quinze dias, contado da data da decisão ou do acórdão aos quais se refere o art. 137, § 9º e § 10, informações relativas a novos indícios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2022, inclusive com as informações relativas às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas das manifestações dos órgãos e das entidades responsáveis pelas obras que permitam a análise da conveniência e oportunidade de bloqueio das respectivas execuções física, orçamentária e financeira.
[7] Art. 46 da Lei 8.443/92: Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal [de Contas da União] declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

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