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TST: aposentado tem conta bloqueada para pagamento de honorários

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Foi publicada decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que declarou que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, sendo legal a decisão que determinou o bloqueio de valores em conta corrente para que seu pagamento fosse feito.

No caso analisado, um aposentado ajuizou reclamação trabalhista, cujo pedido foi julgado improcedente, tendo sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte vencedora. Em razão do não pagamento de forma espontânea, foi determinada a penhora sobre os proventos depositados em sua conta bancária.

Inconformado, o aposentado recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou que os seus proventos eram impenhoráveis, pois os honorários sucumbenciais devidos ao advogado não se confundem com prestação alimentícia, única exceção prevista no §2º, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC).

A controvérsia, portanto, girou em torno de verificar se o pagamento de honorários advocatícios está incluído na exceção legal de impenhorabilidade.

Quando submetida para a análise do TST, os ministros que compõe a 7ª Turma observaram que a causa oferecia transcendência política, haja vista entendimento pacífico da Corte, após a vigência do CPC 2015, pela possibilidade de bloqueio de valores em conta corrente para suportar o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Quanto à natureza dos honorários advocatícios sucumbenciais, os ministros enfatizam que o STF já definiu o caráter alimentar da parcela com a edição da súmula vinculante nº 47: “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar”.

Nesse contexto, por decisão unânime, a 7ª Turma do TST declarou que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, de forma que não há nenhuma ilegalidade na penhora, situação que se encontra em harmonia com a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC (RR-1000526-53.2019.5.02.0502).

 

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