Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 24 de abril, a Portaria nº 338, de 19 de abril, da Superintendência Nacional de Previdência (Previc), promovendo alterações no Comitê de análise de lavratura de auto de infração (COPAI).
O COPAI é comitê interno da Previc, criado em 2019 para assessoramento da Diretoria Colegiada da autarquia. Ao Comitê foram atribuídas competências para conhecer, discutir e deliberar, de forma prévia e autônoma, sobre as propostas de lavratura de auto de infração e de instauração de inquérito administrativo. Em outras palavras, os autos de infração somente poderão ser lavrados após a positiva manifestação do Comitê.
O processo administrativo sancionador no âmbito da Previc tem início na Diretoria de Fiscalização e Monitoramento, através da lavratura de auto de infração ou da instauração de inquérito administrativo (art. 17, incisos V e VI do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022), cabendo à Diretoria Colegiada, posteriormente, decidir em primeira instância administrativa, sobre a conclusão dos relatórios finais do processo sancionador (art. 12, III do Decreto nº 11.241).
A criação do COPAI representou aprimoramento à apuração de responsabilidade por infração à legislação do regime da previdência complementar fechada, na medida em que a Previc estabeleceu procedimentos prévios à instauração do processo administrativo pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.
Nesse sentido, as principais alterações promovidas com a edição da Portaria Previc 338 foram: (i) a supressão da sua competência de assessoramento à Diretoria Colegiada; (ii) a composição do COPAI; e (iii) a exclusão das competências do COPAI referentes aos inquéritos administrativos, restringindo as deliberações do Comitê às propostas de lavratura de autos de infração (art. 3º).
Essa última mudança decorre da Portaria Previc nº 796, de 26 de agosto de 2022, que segregou as competências ao criar uma Comissão de Inquérito Administrativo, composta por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
A Portaria Previc 338 reviu a composição do COPAI, reduzindo os seus integrantes de 6 para 4 membros. Nesse ponto, a principal modificação foi a exclusão do Chefe Regional do Escritório de Representação ou Coordenador de Fiscalização Direta da região que elaborou a proposta objeto de análise.
Assim, o comitê passa a ter composição fixa, independentemente do objeto de deliberação, sem a representação da circunscrição proponente. Incluiu-se na composição o Coordenador-Geral de Regimes Especiais e foram mantidos: (i) o Coordenador-Geral de Processo Sancionador; (ii) o Coordenador-Geral de Fiscalização Direta; e (iii) o Coordenador-Geral de Monitoramento (art. 2º).
Apesar de excluir a representação dos escritórios regionais da composição do comitê, o novo normativo permite que os Coordenadores dos Escritórios Regionais de Representação participem da reunião, sem direito a voto (art. 2º, §2º) e mantém a competência destes para posterior lavratura do auto de infração (art. 3º). No entanto, a competência, que antes era exclusiva dos Coordenadores e do Coordenador de Fiscalização Direta, é estendida a todos os membros do COPAI. Permanece a exigência de que a lavratura seja feita por um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de Equipe Fiscal (art. 3º).
Quanto ao funcionamento do comitê, houve alteração do quórum mínimo para a instauração das reuniões, que passa de três quartos para dois terços de seus membros (art. 5º, caput), e promoveu-se simplificação procedimental, sendo excluída a exigência de apresentação de minuta de auto de infração. Com a atualização, a proposta passará a ser apresentada de forma oral (art. 5, §1º).
A nova Portaria já está em vigor, revogando a Portaria Previc nº 901, de 15 de outubro de 2019, que tratava sobre a matéria anteriormente.