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Tema 1255 STF: honorários por apreciação equitativa em causas de valor elevado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 13 de junho, o julgamento do tema 1255 (RE 1412069) sobre fixação de honorários por apreciação equitativa em causas em que o valor da ou proveito econômico da demanda forem elevados. O objetivo é definir o alcance do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Após os votos dos ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cármen Lúcia, o julgamento foi suspenso e reiniciado automaticamente na sessão de 21 de junho, para aguardar o voto do ministro que ainda não se manifestou. O encerramento está previsto para o retorno do recesso do STF, no mês de agosto.

Em resumo, os ministros divergem sobre a existência de questão constitucional e, consequentemente, de repercussão geral.

A controvérsia é oriunda de recursos extraordinários interpostos em face do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1076, quando foram fixadas as seguintes teses:

  • i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o  proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
  • ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Naquela oportunidade, o STJ destacou que o Código de Processo Civil de 2015 “pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios”, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses de i) o valor da condenação for irrisório; ii) não havendo condenação, o proveito econômico pretendido com a demanda for irrisório; iii) não for estimável o proveito econômico, ou seja, não for possível aferir qual o montante pecuniário obtenível com a vitória na demanda”.

Apesar de ainda não ter firmado uma tese sobre o assunto, há julgados do STF no mesmo sentido do entendimento fixado pelo STJ, ou seja, indicando que não se aplicaria o arbitramento de honorários por apreciação equitativa em condenações de grande montante[1], com fundamento no disposto no art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil de 2015.

Seguiremos acompanhando os desdobramentos do tema.

 

[1]AgRg na ACO 2.037/SP, relator Min. Edson Fachin, julgado em 02/2023; AgRG nos ED nos ED no Rext com Ag 1.365.100/SP, relator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/2022;

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