A constitucionalidade da instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, conforme prevê a Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019, está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.384.562 com repercussão geral (Tema 1.226).
O julgamento, que estava em curso no plenário virtual, tinha previsão de encerramento até o dia 23 de junho deste ano, mas, em razão de pedido de destaque do ministro Luiz Fux, será reiniciado no plenário físico do Supremo.
A análise da Corte tem como objeto o art. 11, §1º, V a VIII da EC 103/2019, que prevê a aplicação de alíquotas progressivas de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Esse dispositivo prevê alíquotas crescentes para cada faixa remuneratória, de forma que as remunerações mais elevadas terão alíquotas das diversas faixas, chegando até 22%.
Anteriormente, no julgamento de medidas cautelares na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.010 e na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 8, realizadas em 30 de setembro de 1999 e 13 de outubro de 1999, respectivamente, sob relatoria no ministro Celso de Mello, o STF já havia decidido pela inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas progressivas para contribuições previdenciárias de servidores federais, declarando-as confiscatórias.
Ocorre que tal entendimento, apresentado em 1999, é anterior à Reforma da Previdência promovida pela promulgação da EC 103/2019, e decorreu do exame de dispositivos da revogada Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
O relator do presente caso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade da alíquota progressiva e propôs a fixação da tese de que a sua aplicação não representaria “(…) ofensa à regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia”. No entendimento do ministro, o caso se diferencia das medidas cautelares na ADI 2.010 e na ADC 8 uma vez que “o escalonamento das alíquotas da contribuição previdenciária, de acordo com a capacidade contributiva dos servidores públicos, foi autorizado por emenda à Constituição, e não por simples diploma legal”.
Antes do pedido de destaque, o voto do relator havia sido seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin, com fundamento nos precedentes da ADI 2.010 e da ADC 8, abriu divergência, sendo seguido pela ministra Rosa Weber.
Acompanharemos a retomada do julgamento no plenário físico do STF, notadamente, em razão das discussões sobre o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do RPPS, diretamente impactado pela eventual alteração das alíquotas.