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STJ mantém substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia, independente de oposição do credor

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preservou o entendimento de possibilidade de substituição do seguro-garantia por penhora em dinheiro na execução de título extrajudicial, mesmo que haja discordância por parte do credor.

No caso concreto, que tramitou no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o juiz considerou a troca da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial. Na oportunidade, justificou que, atendido o acréscimo de 30% no valor do débito, o procedimento deveria ser oportunizado ao executado sem impasses, em desapego à necessidade de concordância do exequente.

Levada a discussão ao STJ, via REsp nº 2034482/SP, a ministra relatora Nancy Andrighi esclareceu que, diferente do disposto no antigo Código de Processo Civil (CPC de 1973), o Novo Código de Processo Civil (NCPC) equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, dispondo de ordem preferencial de bens e substituição da penhora.

Segundo a letra do atual art. 835, § 2º, do CPC, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

Frente ao novo cenário, a ministra destacou que o fato de a penhora em dinheiro ser considerada prioridade em comparação a bens de menor liquidez não implica, por si só, na não admissão da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como meios válidos de garantia na execução.

O entendimento sobre a viabilidade da troca da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial fez parte do julgamento do REsp 1.691.748/PR, realizado Terceira Turma no ano de 2017. Assim, quando houve retorno do tema para nova apreciação do STJ em 2020, via REsp 1.838.837/SP, o Colegiado reafirmou a tese de equiparação.

Dessa forma, à luz dos princípios da máxima efetividade da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado, a ministra alertou que o exequente não pode rejeitar a troca do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Com base nos fundamentos, em unanimidade, a Terceira Turma do STJ preservou o entendimento sobre a possibilidade da troca da penhora de ativos financeiros por seguro-garantia judicial, desde que contenha acréscimo de 30% no valor, sendo prescindível a concordância do credor.

 

 

 

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