No dia 21 de setembro deste ano, foi publicada a Lei 14.689, que disciplina os resultados dos julgamentos pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) quando houver empates de votos dados pelos Conselheiros.
A Lei sofreu significativos vetos da Presidência da República a dispositivos que previam reduções de multas que viessem a ser aplicadas aos contribuintes, além de mecanismos para o atingimento do desejável compliance.
Criado em 2009, o Carf é um órgão colegiado formado por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. Julga disputas em matéria tributária quando os contribuintes recorrem das decisões das Delegacias da Receita Federal do Brasil. Também tem o papel de uniformizar sua jurisprudência quando são constatadas divergências de entendimentos entre os seus colegiados de julgamento.
O Conselho é composto por 4 câmaras de julgamento, que poderão ser divididas em até 2 turmas. As turmas contem com 8 conselheiros, 4 representando a Fazenda Nacional, e 4, os contribuintes.
Desde 2020, nos casos em que havia empate de votos, as decisões eram, obrigatoriamente, favoráveis aos contribuintes. Com a Lei 14.689, a partir de setembro deste ano, as decisões passam a ser favoráveis à Fazenda Nacional (o chamado voto de qualidade), o que já acontecia antes de 2020.
Segundo Fernando Haddad, ministro da Fazenda, a retomada do voto de qualidade pode evitar uma perda anual de R$ 59 bilhões para a União.
Vários tributaristas vêm se insurgindo contra a medida. Entre outros argumentos, sustentam que a Lei 14.689 fere o Código Tributário Nacional, que lhe é hierarquicamente superior. De acordo com o Código, a interpretação da legislação tributária deve ser a mais favorável ao contribuinte.
A Lei 14.689 foi aprovada com uma série de vetos da Presidência da República a medidas que tinham como objetivo incentivar a “conformidade tributária” e a “autorregulação” da situação fiscal dos contribuintes, dentre os quais destacamos:
1. redução, em pelo menos 1/3, das multas de ofício que fossem aplicadas;
2. redução das multas de mora em pelo menos 50%;
3. redução, em 1/3, de multas de ofício nos casos de:
a) erro escusável do contribuinte que demonstrasse intenção de cumprir com as regras tributárias;
b) divergência na interpretação da legislação tributária;
c) práticas reiteradas da Administração ou pelo segmento de mercado em que o contribuinte estivesse inserido;
d) redução de multas para o contribuinte que adotasse “providências para sanar ações ou omissões durante o curso da fiscalização”;
e) perdão de multa de ofício considerando “o histórico de conformidade do contribuinte”;
f) cancelamento de multas que excedessem 100% do valor da dívida tributária apurada;
g) oferecimento de métodos preventivos para a “autorregularizaçao” de obrigações tributárias; e
h) proposta de acordo (transação tributária) para regularização de débitos confirmados por decisão favorável à Fazenda Nacional naqueles casos de empate de votos.
Curiosamente, uma das justificativas apresentadas para os vetos foi a de que as medidas feririam o interesse público, com o que segmentos importantes da economia discordam. Segundo entendem, na prática, as medidas têm cunho preponderantemente arrecadatório, acabando por desincentivar o contribuinte a atingir a desejada conformidade tributária, inclusive por meio de autorregularização, e a reduzir o expressivo contencioso tributário existente, o que contribuiria para a melhoria do ambiente de negócios no país.
O Bocater Advogados segue à disposição dos interessados para esclarecer dúvidas sobre os temas em questão.