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STJ: contribuições extraordinárias dos planos de benefício são deduzíveis do IRPF

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No último dia 5 de setembro, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as contribuições extraordinárias dos planos de benefício são deduzíveis do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

A Primeira Turma do STJ concluiu o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) nº 1.890.367, que questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca da legalidade da dedutibilidade dessas contribuições, dentro do limite de até 12% da renda anual tributável.

A controvérsia está relacionada a definição da legislação e o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) presente em Solução de Consulta da Cosit de 2017.

A Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estabelece, em seu artigo 4º, V, que “as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social” podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF.

A Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, reitera a disposição e determina o limite da dedutibilidade “as deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos” (artigo 11, caput).

A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, estabelece que as contribuições extraordinárias dos planos de benefícios são “destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal” (art. 19, II).

Tais contribuições, em conjunto com as contribuições normais (cuja finalidade é o “custeio dos benefícios previstos no respectivo plano” – art. 19, I), se voltam à “constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário” (art. 19, caput).

Apesar de deterem a mesma finalidade, a Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta Cosit nº 354, de 6 de julho de 2017, apresentou o entendimento de que tais contribuições teriam naturezas distintas, e que, apenas a contribuição normal poderia ser considera para fins da dedutibilidade do IRPF. Assim, a RFB não vem admitindo a inclusão das contribuições extraordinárias no rol dedutível do IRPF.

O STJ, nos termos do voto do ministro relator, Gurgel de Faria, apresentou o entendimento de que as contribuições extraordinárias têm a finalidade de garantir o devido adimplemento do custeio para o pagamento do benefício acordado.

O voto vencedor indica que as Leis nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, não excluem as contribuições extraordinárias na definição dos aportes a entidades de previdência passíveis de dedução. Assim, na visão do julgador, não há diferenciação entre contribuições para fins de dedutibilidade da base do IRPF.

Essa decisão do STJ corrige a posição, na nossa opinião, equivocada contida na Solução de Consulta da Receita em relação às Leis nºs 9.250 e 9.532 e melhor se alinha com os comandos da Lei Complementar nº 109, que não faz distinção entre as contribuições – normais e extraordinárias – para fins de custeio de planos de benefícios previdenciários complementares.

Trata-se de um precedente relevante, mas inicial, de forma que o escritório Bocater Advogados segue acompanhando o tema e se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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