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STJ valida citação por aplicativo de mensagens

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a citação por aplicativo de mensagens é válida, condicionada a identificação do destinatário e a plena ciência sobre o conteúdo da ação, com informação precisa acerca do termo processual objeto da comunicação e seus efeitos jurídicos. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento proferido pela Terceira Turma no recurso especial nº 2.045.633/RJ (2022/0290250-4), à unanimidade de votos, em sessão realizada no dia 14 de agosto deste ano.

No caso concreto, a oficiala de justiça contactou uma das filhas da ré por ligação telefônica, de modo a efetuar a leitura do mandado de citação e encaminhar o documento, em formato PDF, através do aplicativo de mensagens WhatsApp.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou e manteve procedente a medida protetiva e a destituição de poder familiar em relação à ré na qualidade de genitora, representada pela Defensoria Pública, declarando a validade do ato citatório realizado em conformidade com o Aviso CGJ 326/2020 e Provimento CGJ 38/2020, diante do isolamento social em razão da pandemia.

Conforme detalhado pelo TJRJ: “(…) a Oficial de Justiça, dotada de fé pública, lavrou certidão minuciosa, descrevendo detalhes do ato de comunicação, que, se deu por ligação telefônica (de voz), incluiu a leitura do instrumento e apurou o endereço atualizado de cada parte, que integrou a certidão, o que corroborou o contato havido. Adicionalmente, a serventuária se resguardou pelo envio, por meio do Whatsapp (aplicativo de telefonia), de cópia do documento, em formato PDF, com confirmação de recebimento”.

Levada a discussão à Terceira Turma da Corte Superior, a ministra relatora Nancy Andrighi esclareceu que a possibilidade de citação ou intimação por aplicativos de mensagens ganhou destaque após a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a serem criadas diversas regulamentações internas nos Tribunais Regionais, apesar da ausência de previsão legal.

A ministra Nancy Andrighi declarou a incapacidade da ré citanda, considerando que ela não sabe ler e escrever, ou seja, competia a impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé remetidos por mensagem, determinando a nulidade da citação, à luz do art. 247, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC)[1], sendo vedado o ato por meio eletrônico ou por correio.

Sobreveio, assim, o alerta quanto a necessidade de estabelecimento de “critérios, procedimentos e requisitos isonômicos” para garantia da segurança jurídica e devido processo legal a todos os jurisdicionados, asseverando que a efetiva comunicação do conteúdo da citação e intimação se sobressaia a formalidade do ato processual. Prestigia-se a finalidade pretendida pelo ato processual e não mais a sua formalidade legalmente positivada, pelo que “é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas”.

A relatora propõe “a necessidade de se compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade”, sendo necessário investigar se a citação da parte de modo distinto ao previsto em lei alcançou seu objetivo, sendo, portanto, válida.

Nas palavras da ministra: “é preciso investigar se a citação da parte de modo distinto ao previsto em lei é válida, caso em que ela será considerada para todos os fins (cômputo de prazos, indução à litispendência, etc.), ou se é nula, caso em que somente a citação realizada na forma prescrita em lei servirá para os fins acima mencionados. A esse respeito, sublinhe-se que o núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, isto é, de um ato processual que se pretende seja comunicado”.

Ademais, se faz necessária a certificação da entrega da informação ao destinatário, com conteúdo límpido e inteligível, de maneira a não causar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. Afinal, a lei determina que a citação deverá, em algumas hipóteses, ocorrer à luz de regras específicas, como em citações efetuadas apenas por oficial de justiça, art. 249 do CPC[2], no mesmo passo em que privilegia o princípio da liberdade das formas.

A ministra Nancy Andrighi concluiu que “se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”.

Dessa forma, a Terceira Turma do STJ anulou a citação realizada via WhatsApp no caso concreto, em razão de regra específica para citação de pessoa incapaz, como é o caso da ré declarada analfabeta, contudo, entendeu que é válida a citação por meio de aplicativo de mensagens quando alcançada sua finalidade, isto é, quando conferir ciência inequívoca acerca da ação judicial, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.

Podemos notar que o posicionamento do STJ evolui no sentido de enaltecer a regra de liberdade das formas dos atos processuais, preservando a finalidade e efetividade da comunicação, sem perder de vista a importância do devido processo legal e da segurança jurídica das partes tuteladas. É relevante dizer que a decisão foi tomada no bojo de ação com tramitação durante a pandemia, o que determinou o isolamento social capaz de justificar a flexibilização das formalidades impostas para citação e intimação.

Devemos continuar observando a construção jurisprudencial do STJ para determinar se o racional adotado neste julgamento será adotado pela Corte Superior em sua integralidade, permitindo a flexibilização das normas de comunicação dos atos processuais.

 

[1] Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
[2] Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

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