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CVM edita resolução sobre relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 20 de outubro, a Resolução CVM nº 193 (RCVM 193), que dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade (RIFS), com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB).

O IFRS Foundation, em  novembro de 2021, durante a COP26, criou o ISSB com o objetivo desenvolver padrões de alta qualidade e compreensíveis em nível global para divulgação de informações relacionadas à sustentabilidade. Nesse sentido, em junho de 2023, o ISSB publicou o IFRS S1, com o padrão de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, e o IFRS S2, para divulgação de informações relacionadas ao clima.

Conforme o art. 1º da RCVM 193, as companhias abertas, os fundos de investimento e as companhias securitizadoras poderão elaborar e divulgar o RIFS, com base no padrão internacional emitido pelo ISSB, a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024. Inicialmente, as entidades que optarem pela divulgação do relatório deverão seguir as normas de divulgação do ISSB elaboradas em inglês, até que sejam traduzidas e aprovadas pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamento de Sustentabilidade (CBPS) e submetidas à consulta pública pela CVM.

No que diz respeito às companhias abertas, as que optarem pela elaboração do RIFS deverão divulgar comunicado ao mercado, preferencialmente até o dia 31 de maio de 2024, indicando o exercício social de início da adoção voluntária, limitada esta opção, ou sua revisão, até o dia 31 de dezembro de 2024, como determina o art. 1º, § 2º, da RCVM 193. A partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026, a elaboração e divulgação do relatório se tornará obrigatória para as companhias abertas.

Todas as entidades, enquanto estiverem divulgando o RIFS de forma voluntária, assim como as companhias abertas em seu primeiro exercício social de divulgação obrigatória, poderão utilizar as flexibilizações (reliefs) estabelecidas na norma do ISSB, com exceção da apresentação de informação comparativa, que deve ser observada a partir do segundo exercício social de adoção das normas. Por exemplo, conforme o item E4 do Apêndice E do IFRS S1, é permitido, no primeiro ano de reporte do RIFS, que a entidade publique o relatório apenas após a divulgação de suas demonstrações financeiras.

O RIFS deverá ter periodicidade, no mínimo, igual à das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social das companhias abertas, securitizadoras e fundos de investimento, mas deverá ser identificado e apresentado de forma segregada das demais informações da entidade. Além disso, o relatório deverá ser arquivado:

  • durante a fase de adoção voluntária e no primeiro exercício social de adoção obrigatória, no mesmo prazo de entrega do Formulário de Referência, ou seja, em até 5 meses contados da data de encerramento do exercício social da entidade;[1] e
  • a partir do segundo exercício social de adoção obrigatória, em até 3 meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.

 

Como fundos de investimento não publicam Formulário de Referência, é possível sustentar que a divulgação do RIFS, voluntária para essas entidades, observará o prazo de até 3 meses contados do encerramento do exercício social, que é o prazo mais restrito para a divulgação do RIFS previsto na RCVM 193 e que coincide, no caso dos fundos com exercício social findo em 31 de dezembro, com o prazo de divulgação do Formulário de Referência pelos administradores de carteira de valores mobiliários.[2]

Por fim, a RCVM 193 determina, em seu art. 6º, que o RIFS deverá ser objeto de asseguração por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, sendo que até o final do exercício social de 2025 a asseguração será “limitada” e, a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026, a asseguração será “razoável”.

Conforme a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TO 3000, de 20 de novembro de 2015, o trabalho de asseguração é o trabalho no qual o auditor independente busca obter evidências apropriadas e suficientes para expressar uma conclusão sobre determinado objeto com base nos critérios aplicáveis. O trabalho de asseguração pode ser classificado como “razoável”, quando o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão, e “limitada”, quando o auditor independente reduz o risco do trabalho a um nível que é aceitável nas circunstâncias do trabalho, mas o risco é maior do que o risco para o trabalho de asseguração razoável, caso, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, o auditor independente tenha tido conhecimento de algum assunto que o leva a acreditar que a informação do objeto esteja distorcida de forma relevante.

A tabela abaixo consolida as informações mencionadas ao longo do texto:

 

Entidade/ano de divulgação do RIFS 2025 2026 2027 2028+
Companhias abertas ·RIFS opcional

·RIFS deve ser divulgado em até 5 meses contados da data de encerramento do exercício social

·Asseguração limitada do auditor independente

·É permitida a utilização das flexibilizações (reliefs)

·RIFS opcional

·RIFS deve ser divulgado em até 5 meses contados da data de encerramento do exercício social

·Asseguração limitada do auditor independente

·É permitida a utilização das flexibilizações (reliefs), salvo no caso da apresentação de informação comparativa, que deve ser observada a partir do segundo exercício social de adoção da norma

·RIFS obrigatório

·RIFS deve ser divulgado em até 5 meses contados da data de encerramento do exercício social

·Asseguração razoável do auditor independente

·É permitida a utilização das flexibilizações (reliefs), salvo no caso da apresentação de informação comparativa, que deve ser observada a partir do segundo exercício social de adoção da norma

·RIFS obrigatório

·RIFS deve ser divulgado em até 3 meses contados da data de encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro

·Asseguração razoável do auditor independente

·Não é permitida a utilização das flexibilizações (reliefs)

Companhias securitizadoras ·RIFS opcional

·RIFS deve ser divulgado em até 5 meses contados da data de encerramento do exercício social

·Asseguração limitada do auditor independente

·É permitida a utilização das flexibilizações (reliefs)

·RIFS opcional

·RIFS deve ser divulgado em até 5 meses contados da data de encerramento do exercício social

·Asseguração limitada do auditor independente

·É permitida a utilização das flexibilizações (reliefs), salvo no caso da apresentação de informação comparativa, que deve ser observada a partir do segundo exercício social de adoção da norma

·RIFS opcional

·RIFS deve ser divulgado em até 5 meses contados da data de encerramento do exercício social

·Asseguração razoável do auditor independente

·É permitida a utilização das flexibilizações (reliefs), salvo no caso da apresentação de informação comparativa, que deve ser observada a partir do segundo exercício social de adoção da norma

·RIFS opcional

·RIFS deve ser divulgado em até 5 meses contados da data de encerramento do exercício social

·Asseguração razoável do auditor independente

·É permitida a utilização das flexibilizações (reliefs), salvo no caso da apresentação de informação comparativa, que deve ser observada a partir do segundo exercício social de adoção da norma

Fundos de investimento ·RIFS opcional

·RIFS deve ser divulgado em até 3 meses contados da data de encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro

·Asseguração limitada do auditor independente

·É permitida a utilização das flexibilizações (reliefs)

·RIFS opcional

·RIFS deve ser divulgado em até 3 meses contados da data de encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro

·Asseguração limitada do auditor independente

·É permitida a utilização das flexibilizações (reliefs), salvo no caso da apresentação de informação comparativa, que deve ser observada a partir do segundo exercício social de adoção da norma

·RIFS opcional

·RIFS deve ser divulgado em até 3 meses contados da data de encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro

·Asseguração razoável do auditor independente

·É permitida a utilização das flexibilizações (reliefs), salvo no caso da apresentação de informação comparativa, que deve ser observada a partir do segundo exercício social de adoção da norma

·RIFS opcional

·RIFS deve ser divulgado em até 3 meses contados da data de encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro

·Asseguração razoável do auditor independente

·É permitida a utilização das flexibilizações (reliefs), salvo no caso da apresentação de informação comparativa, que deve ser observada a partir do segundo exercício social de adoção da norma

 

[1] Cf. o art. 25, § 1º, da Resolução CVM nº 80/22, para as companhias abertas, e o art. 48, caput, da Resolução CVM nº 60/21 para as companhias securitizadoras, que dispõem sobre o prazo para entrega do Formulário de Referência. Fundos de investimento não divulgam Formulário de Referência, mas os administradores de carteiras de valores mobiliários devem enviar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano, Formulário de Referência com suas informações, conforme o art. 17 da Resolução CVM nº 21/21.
[2] Cf. o art. 17 da Resolução CVM nº 21/21.

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