Boletim Bocater

Projeto de Lei sobre tributação de aplicações financeiras no exterior é aprovado pela Câmara dos Deputados

Compartilhe

A Câmara dos Deputados aprovou, em 25 de outubro, o Projeto de Lei (PL) 4.173, de 2023, que trata, entre outras coisas, da tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

O PL seguiu para Senado e, se modificado, terá de retornar à Câmara para posterior sanção do presidente da República. Caso a aprovação pelo Congresso não ocorra até 22 de dezembro deste ano, mas apenas em 2024, as alterações só produzirão efeitos a partir de 2025.

São as seguintes as principais medidas previstas no PL:

1- Alíquota única do imposto sobre a renda, de 15%, sobre rendimentos recebidos de aplicações financeiras no exterior, independentemente do montante – até então, tais rendimentos eram tributados às alíquotas progressivas de 15 a 22,5%.

2- Perdas auferidas em aplicações financeiras no exterior são compensáveis com ganhos, independentemente da natureza da aplicação.

3- Atualização de ativos detidos por pessoas físicas residentes e domiciliadas no país passa a ser tratada como ganho de capital sujeito à tributação nas declarações anuais, à alíquota de 8%.

4- Variação cambial de depósitos em moeda estrangeira permanece isenta para os que não sejam remunerados; moeda estrangeira em espécie permanece isenta até o limite de alienação no período-base de US$ 5 mil. Até então, variações cambiais de quaisquer ativos não eram tributadas.

5- Lucros apurados por entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes e domiciliadas no país:

  • lucros apurados até 31 de dezembro de 2023: tributados, à alíquota de 15%, somente quando distribuídos aos sócios; e
  • lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024: tributados independentemente da distribuição, à alíquota de 15%, em 31 de dezembro de cada ano.

(Até então, os lucros distribuídos eram tributados considerando a tabela progressiva, a alíquotas de zero a 27,5%.)

6. Prejuízos fiscais apurados pela controlada no exterior a partir de 1º de janeiro de 2024 são compensáveis com lucros subsequentes.

7. Demonstrações contábeis de entidades controladas em paraísos fiscais deverão ser elaboradas segundo as regras brasileiras, obrigatoriamente; para as estabelecidas fora de paraísos fiscais, passa a ser permitida a adoção dos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting StandardsIFRS) ou mesmo as regras brasileiras.

8. A pessoa física residente e domiciliada no País poderá optar por considerar a controlada no exterior como transparente para fins de tributação, ou seja, os ativos detidos por esta passam ser considerados como diretamente detidos pela pessoa física; a novidade é que, além dos ativos, as obrigações da entidade também deverão ser declaradas à Receita Federal do Brasil.

9. Bens e direitos atribuídos a trusts no exterior passam a ser considerados como de titularidade do instituidor até a distribuição ao beneficiário ou morte do instituidor, o que ocorrer primeiro; distribuição ao beneficiário passa a ser qualificada como doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se falecido.

O Bocater Advogados continuará a monitorar o trâmite do PL 4.173 no Congresso Nacional e segue à disposição dos interessados para esclarecer dúvidas sobre as alterações em questão.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

Município de São Paulo reabre prazo...

Foi reaberto o prazo para inscrições no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do município de São Paulo. Dívidas de IPTU e ISS (além de outros encargos municipais) poderão ser pagas em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros Selic. Os valores mínimos de cada parcela…

Prazo para fundos se adaptarem à...

A Resolução CVM (RCVM) nº 175, de 23 de dezembro de 2022, que consolida o novo regime regulatório dos fundos de investimento, entrou em vigor no dia 02 de outubro de 2023, com exceção de alguns dispositivos expressamente mencionados na nova norma, cuja vigência se inicia em 01º…