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TCU: não é possível arquivar Tomada de Contas Especial na fase interna com base na Resolução 344/22

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Na sessão Plenária de 1° de novembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) definiu a impossibilidade de arquivamento de Tomada de Contas Especial (TCE) com base na Resolução TCU nº 344/2022 em sua fase interna, ou seja, pelos órgãos jurisdicionados. A aplicação dos marcos prescricionais nessa fase tem sido motivo de divergências dentro e fora do Tribunal.

A decisão ocorreu no âmbito do Acórdão n° 2.234/2023, de relatoria do ministro Marcos Bemquerer. No julgamento, o Plenário argumentou que a Resolução, que estabelece as regras e prazos em relação à prescrição das ações punitivas e de ressarcimento, deve ser utilizada exclusivamente nos processos de controle externo em andamento no âmbito do TCU, em sintonia com o entendimento fixado pela Unidade Técnica.

O Plenário acrescentou, em sua deliberação, que o arquivamento de forma autônoma das prestações de contas pelo controle interno exercido pelos órgãos jurisdicionados, motivado pela ocorrência de prescrição à luz da Resolução, seria incompatível com a atribuição do TCU de exercer o controle externo, extraída do art. 71 da Constituição Federal.

Além disso, diante da lacuna que se abre acerca das possíveis consequências para quando o órgão jurisdicionado notar a ocorrência da prescrição em seu controle, a Corte enfatizou que caberá a ela disciplinar normativo específico destinado a tratar dos efeitos da prescrição durante o processo interno dos processos de TCE.

A temática da prescrição na fase interna das TCEs tem sido objeto de divergências no Tribunal. Conforme enfatizado na newsletter anterior, que exemplificou algumas das controvérsias existentes sobre prescrição no TCU, durante o julgamento dos Acórdãos n° 2755/2023-Segunda Câmara e n° 3153/2023-Primeira Câmara, o TCU entendeu que a fase interna é parte integrante do processo administrativo, devendo, portanto, ser levada em consideração para a contagem da prescrição intercorrente pela Corte de Contas, em divergência com o defendido pela Unidade Técnica.

Para reduzir o dissenso em torno da prescrição, passado um ano da publicação da Resolução, foi constituído Grupo de Trabalho[1] (GT) pelo TCU, que irá realizar estudos para a uniformização da aplicação e da interpretação do normativo. Isso demonstra tanto um reconhecimento da existência das divergências que vem sendo detectadas, como a preocupação do Tribunal em superar os debates que vêm surgindo desde a edição da Resolução.

O Acórdão em questão, portanto, põe fim a uma das muitas dúvidas acerca da prescrição no âmbito do TCU. Mostra-se positiva a constituição do Grupo de Trabalho, uma vez que a uniformização da interpretação da Resolução é relevante para a garantia da isonomia e da segurança jurídica nos processos sancionadores.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados seguirá acompanhando a temática da prescrição no Tribunal de Contas da União, em especial os resultados do referido GT, e se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

 

[1] O grupo de estudo está sendo realizado no âmbito do TC n° 035.104/2023-6.

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