Foi publicada, no Diário Oficial da União do último dia 17 de novembro, a Resolução nº 58 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que, em caráter de excepcionalidade, dispõe sobre “as condições e os procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para o equacionamento de déficits relativos ao exercício de 2022”.
O equacionamento do resultado deficitário verificado em planos de benefícios é exigência atribuída, pelo art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aos patrocinadores, participantes e assistidos, “na proporção existente entre as suas contribuições”.
As condições para implementação de plano de equacionamento de déficits (PED), por sua vez, são delimitadas pela Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018. O normativo exige que, sendo identificado déficit superior ao limite dado pela fórmula indicada no caput do art. 29, seja aprovado PED até o final do exercício subsequente. Exige-se, ainda, que o início do plano de equacionamento se dê, no máximo, até o início da vigência do plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício em que se deu a aprovação do referido PED (art. 31).
A publicação da Resolução CNPC/MPS 58 prorroga, em caráter excepcional, os prazos dos arts. 29 e 31 da Resolução CNPC 30 para os déficits apurados em relação ao exercício de 2022. Assim, os planos de equacionamento de déficits, que originalmente teriam que ser aprovados até o final do atual exercício, poderão ser aprovados até 31 de dezembro de 2024, tendo início até a vigência do plano de custeio de 2025.
As entidades que optarem pela prorrogação deverão incorporar o valor a ser objeto do PED ao resultado acumulado do exercício de 2023 (art. 1º, caput), bem como embasar a decisão em estudo técnico específico que demonstre os efeitos da medida no resultado do plano de benefícios e na sua solvência e liquidez (art. 1º, § 2º, I).
Como medida de transparência, a decisão sobre o postergamento do equacionamento do déficit deve ser encaminhada aos participantes, assistidos e patrocinadores, aos membros do Conselho Fiscal; ao Comitê de Auditoria e Auditoria Interna (quando houver), ao auditor independente e, ainda, ao órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do respectivo patrocinador, quando se tratar de planos de benefícios patrocinados por entes públicos (Resolução CNPC/MPS 58, art. 3º).
A Resolução CNPC nº 55, de 29 de junho de 2022, já havia promovido flexibilização semelhante aos déficits relativos ao exercício de 2021, de forma que a aprovação dos planos de equacionamento de déficit deveria ocorrer até o final de 2023. Tal previsão é contemplada pela nova Resolução CNPC/MPS 58, que prevê expressamente, em seu art. 1º, § 1º, que a nova prorrogação abrange o déficit acumulado de 2021, cujo equacionamento será também postergado para 2024.
De forma aprimorada em relação à regra de 2022, o novo normativo lista mais casos de planos de benefícios que não podem ser afetados pelas suas disposições, são estes: planos que estejam em processo de cisão, fusão, incorporação, transferência de gerenciamento, migração, saldamento ou retirada de patrocínio; e planos de benefícios ou entidades que se encontrem em regime especial de intervenção, liquidação extrajudicial ou administração especial.
Cumpre apontar que tal flexibilização foi promovida em sequência à divulgação de relatório de rentabilidade de setembro de 2023, elaborado pela Previc, que aponta uma melhora nos últimos dois anos dos resultados dos investimentos das reservas garantidoras dos planos fechados de previdência. Entendemos que o intuito da autarquia na ampliação do prazo seja de possibilitar que esses retornos positivos tenham efeitos nos resultados dos planos de benefícios, implicando na atenuação dos valores a serem objeto de planos de equacionamento de déficit (que oneram participantes, assistidos e patrocinadores) ou até mesmo no seu equilíbrio.
Em nossa opinião, a nova resolução parece bastante consistente e alinhada com um momento de recuperação do mercado de capitais e de alta da taxa básica de juros, neste caso, com a possibilidade de aquisição de títulos públicos que superem a meta atuarial no longo prazo.