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Congresso aprova PL das debêntures de infraestrutura

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No último dia 14 de dezembro, o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei (PL) das debêntures de infraestrutura (nº 2.646/2020), indo ao encontro dos anseios dos setores privado e público por uma maior celeridade do Poder Legislativo na apreciação da matéria. A proposta era uma das prioridades da agenda legislativa de 2023, tendo em vista a sua relevância na diversificação das fontes de investimento para projetos de infraestrutura no Brasil, como ponderado em recente Newsletter publicada por nossa equipe.

O texto do projeto havia sido aprovado pelo Senado em setembro deste ano. À época, foram realizadas pela Casa importantes alterações de mérito no texto, com um total de seis emendas. Por isso, ele foi devolvido para análise da Câmara dos Deputados, que aprovou quatro das seis emendas propostas[1].

Em relação às duas rejeitadas, a primeira (emenda nº 4) versava sobre a necessidade de supressão do art. 9º do texto original[2], que modificava a legislação dos fundos Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

Segundo o entendimento do Senado, a atenuação das condições de prazo e de composição de carteira desses fundos poderia reduzir a proporção dos títulos de infraestrutura. Contudo, a Câmara decidiu manter o texto original, sob o argumento de que tais alterações harmonizam os critérios de enquadramento dos projetos para fins de incentivos fiscais, além de retirar limitações à constituição de fundos para aquisição de títulos voltados ao setor.

A segunda emenda rejeitada (nº 5) estabelecia que deveria ser suprimida a alteração feita no art. 3º da Lei nº 12.431/2011, proposta pelo art. 10 do PL[3]. Com essa modificação, os percentuais mínimos de aplicação dos Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures passariam a ser calculados sobre o valor de referência do fundo, e não mais sobre o patrimônio líquido.

De acordo com o Senado, essa alteração na base de cálculo representaria um relaxamento da regra atual. Todavia, a Câmara defendeu que a proposta representa importante flexibilidade à carteira dos fundos, sem ampliar o incentivo fiscal. Ainda, segundo a Câmara, o critério atual se mostra demasiadamente rígido, obrigando os fundos a programarem as operações de forma ineficiente apenas para se manterem alinhados às regras de enquadramento.

Após a apreciação das emendas, o projeto foi aprovado nas duas Casas legislativas, seguindo para a sanção ou veto do Presidente da República. A previsão é de que as debêntures de infraestrutura sejam aprovadas no início de 2024, inaugurando um horizonte de perspectivas e entrada de recursos para o setor de infraestrutura, que se encontra no radar de preocupações do governo federal.

Sobre esse tema, nosso sócio Thiago Araujo publicou recente artigo em que analisa a situação do setor no Brasil, as dificuldades para o desenvolvimento dos projetos e expectativas para o futuro, especialmente em relação à entrada de players internacionais no setor. Esta é uma das grandes vantagens da criação das novas debêntures, que prometem atrair para o setor de infraestrutura investidores que antes não viam muita atratividade nas debêntures incentivadas, especialmente estrangeiros.

A criação das debêntures de infraestrutura está inserida no contexto de tentativa de retomada e crescimento do setor, se alinhando com outras iniciativas, como a recente aprovação do novo Programa de Aceleração ao Crescimento (PAC3) e o acompanhamento contínuo feito pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito das obras de infraestrutura paralisadas no país[4].

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados continuará acompanhando a temática, tendo em vista sua relevância para o desenvolvimento do país, e está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o assunto.

 

[1] A análise de todas as emendas do Senado está disponível no parecer do relator do PL nº 2.646/2020, Deputado Arnaldo Jardim.
[2] O art. 9º do PL nº 2.646/2020 promove modificações na Lei nº 11.478/2007, com o objetivo de (i) designar como áreas prioritárias para a inclusão de projetos no regime especial dos FIP-IE e FIP-PD&I aquelas previamente identificadas pela regulamentação aplicável às debêntures de infraestrutura; (ii) permitir que a expansão de projetos já existentes a ser considerada para os propósitos do FIP-IE e do FIP-PD&I, seja realizada por uma sociedade de propósito específico (SPE) previamente constituída em virtude da celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização com uma entidade pública; e (iii) ampliar o prazo para o início das atividades do FIP-IE e do FIP-PD&I, bem como o prazo para atingirem o percentual mínimo de 90% de alocações em títulos específicos exigidos pela mencionada legislação.
[3] O art. 10 do PL nº 2.646/2020 altera disposições do art. 3º da Lei nº 12.431/2011, alterando a regra atualmente vigente para o cálculo do percentual mínimo exigido de aplicações em títulos incentivados. Com a alteração, será substituído o “patrimônio líquido” por um “valor de referência” calculado pela média do valor do patrimônio líquido do fundo.
[4] Todo ano, o TCU promove diversas ações de controle na área de infraestrutura, voltadas para o acompanhamento da execução de obras públicas financiadas, total ou parcialmente, com recursos da União. Destacam-se os relatórios anuais do Fiscobras – objeto de análise em Newsletter anterior – e o painel de acompanhamento das obras paralisadas.

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