No último dia 21 de dezembro, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Portaria 390, estabeleceu novos critérios para classificação de pessoas jurídicas como “Maiores Contribuintes” ou “Contribuintes Diferenciadas”, que passam a ter monitoramento detalhado com relação a tributos e contribuições federais.
Maior Contribuinte será aquele que, em relação ao segundo ano-calendário anterior ao de referência:
- tiver informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 340 milhões;
- tiver declarado débitos cuja soma corresponda a R$ 80 milhões; ou
- tiver praticado operações de importação ou exportação cujos montantes totais tenham sido maiores ou iguais a R$ 340 milhões.
Será classificado como Contribuinte Especial o que, para o segundo ano-calendário anterior ao de referência:
- tiver informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2 bilhões; ou
- tiver declarado débitos totais maiores ou iguais a R$ 500 milhões.
Pessoa jurídica resultante de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridas até dois anos-calendário anteriores ao de referência, cujas pessoas jurídicas sucedidas se enquadrem nos parâmetros indicados também será considerada Maior Contribuinte.
De acordo com a portaria, a RFB poderá ainda estabelecer outros indicadores, metas e critérios de seleção fins de fiscalizações.
Bocater Advogados está à disposição dos interessados para esclarecer dúvidas sobre as novas regras.