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STJ declara impossibilidade de compensação de honorários sucumbenciais em condenações de sucumbência recíproca

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ entendeu pela impossibilidade de compensação de honorários sucumbenciais nas condenações em que houver sucumbência recíproca entre as partes. 

No julgamento do REsp 2.082.582-RJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, ocorrido no último dia 11 de junho, ficou decidido que não é possível cada parte ser condenada a arcar com os honorários sucumbenciais do seu próprio advogado, estabelecendo-se uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), cujo objeto é justamente o pagamento da verba honorária definida nos autos do processo.

De acordo com a ministra relatora Nancy Andrighi, apesar de que tal fato pudesse ocorrer durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, com a atual redação do CPC de 2015 em seu artigo 85 e parágrafo 14 isso mudou: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

No caso concreto, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pleito formulado nos embargos à ação monitória, com condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os valores foram fixados em 10% sobre a diferença entre o valor originariamente cobrado e o novo valor recalculado, devidos respectivamente por cada parte a seus advogados, em virtude da sucumbência recíproca.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região, e um novo recurso chegou à Terceira Turma do STJ.

Em seu voto, a relatora apontou que o atual dispositivo deve ser interpretado com o artigo 86 do mesmo diploma, que eliminou o advérbio “reciprocamente”, passando a prever que, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Nesse cenário, à luz do CPC atual, concluiu que, em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre o devedor e o advogado do credor, não sendo mais possível a compensação dos honorários sucumbenciais em casos de condenação recíproca, sendo, portanto, afastado o teor da Súmula nº 306 da Corte.

Após os votos-vistas dos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora, seguida por Humberto Martins (presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Na prática, o entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ impõe que o advogado sucumbente, ao propor uma Ação de Execução autônoma para requerer o pagamento de seus honorários advocatícios estabelecidos no âmbito processual, deverá observar a necessidade de movê-la em face da parte contrária, não de seu próprio cliente. 

Como ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica se estabelece entre o profissional sucumbente e a parte contrária, ora devedora das verbas honorárias, não havendo que se falar em responsabilidade do cliente em relação aos honorários sucumbenciais de seu patrono, mesmo nos casos de sucumbência recíproca entre as partes. 

O Bocater Advogados continuará observando a construção jurisprudencial do STJ e segue à disposição dos interessados para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

 

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