Diante de um cenário econômico desafiador, com juros elevados e investidores mais seletivos, não são raras as notícias nos veículos especializados sobre empresas que têm buscado explorar ativos de menor visibilidade financeira, como créditos decorrentes de disputas judiciais — os chamados legal claims – em suas estratégias de captação de recursos ou melhoria de suas estruturas de capital.
Esses ativos, antes pouco valorizados, apresentam grande potencial de retorno financeiro. Os legal claims têm ganhado destaque e amadurecendo no mercado, acompanhando uma tendência internacional. Esse crescimento é impulsionado pelo aumento de gestoras especializadas, que têm ampliado suas operações nesse nicho.
Os investimentos em legal claims podem ser estruturados de diversas formas, desde a negociação de um único ativo até a gestão de portfólios diversificados, o que ajuda a mitigar riscos. As empresas obtêm capital imediato com a venda desses créditos, mantendo uma participação nos ganhos futuros das causas, liberando valores que antes ficavam parados em seus balanços.
O processo de seleção e aquisição desses créditos exige uma diligência rigorosa, já que fatores como a instabilidade jurisprudencial e o tempo de maturação das ações judiciais dificultam a precificação. Em razão disso, mecanismos como o “earn out“, comuns em disputas de M&A, também são aplicados nesses investimentos.
Nos Estados Unidos, o mercado de legal claims já está consolidado e começa a se expandir no Brasil. Gestoras especializadas e bancos têm estruturado Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) para a compra de portfólios de ações judiciais, e as perspectivas são promissoras, à medida que mais empresas percebem o valor desses ativos para fortalecer suas finanças.
No contexto da Resolução CVM 175/2022, os legal claims podem ser enquadrados como direitos creditórios “padronizados” ou “não-padronizados”, a depender da sua origem, conforme definições previstas no art. 2º e parágrafos do Anexo Normativo II. As classes de cotas cuja política de investimento admita a aquisição de direitos creditórios “não-padronizados” são de subscrição exclusiva de investidores profissionais, ressalvada a hipótese de subscrição de cotas subordinadas pelo cedente e suas partes relacionadas.