Boletim Bocater

Adesão automática: Receita Federal define incidência sobre valores devolvidos

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No último dia 25 de outubro, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal (RFB) publicou Solução de Consulta n° 280, de 21 de outubro de 2024 (SC 280/2024), na qual manifestou entendimento acerca da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) nos casos de devolução de valores decorrente do cancelamento da inscrição automática em planos de benefícios previdenciários administrados por entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).

A adesão automática está prevista em algumas leis da União, de Estados e Municípios, bem como é tratada pela Resolução nº 60/2024 do Conselho Nacional de Previdência Complementar. Essa forma de inserção no plano de previdência determina a presunção de ingresso no plano na falta de uma manifestação expressa pela não adesão (option out), em geral, num prazo de até noventa dias.

A questão que se coloca é como será tributada a devolução das contribuições recolhidas automaticamente no caso da decisão do funcionário público ou empregado privado de que não deseja se integrar ao plano de benefícios.

No caso concreto analisado, a consulente é uma EFPC que oferece planos de benefícios a servidores públicos federais, inscritos na modalidade automática quando sua remuneração ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social. 

Os servidores, que ingressam por meio da modalidade automática, possuem o prazo de noventa dias, contados da data de inscrição, para solicitar a saída do plano de benefícios. Nessa hipótese, obtêm a restituição integral das contribuições vertidas entre o momento em que foram inscritos e o pedido de cancelamento, corrigidas de acordo com o resultado dos investimentos do plano de benefícios.

Em razão da peculiaridade dessa restituição, que não se caracteriza como resgate, tal como previsto no art. 14, III, da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, a EFPC consultou a RFB sobre qual seria o tratamento tributário adequado aos valores restituídos e aos recursos que ultrapassarem as contribuições originais dos desistentes, assim como a forma de operacionalização (se via entidade de previdência ou pelo empregador).

Quanto ao montante que excede o valor retido da contribuição – i.e., correção e ganho real pelos investimentos feitos pela entidade de EFPC no período entre os aportes contributivos e a devolução –, a RFB entendeu que não haveria dúvidas sobre a incidência do IRPF, tendo em vista que o recurso não constava do patrimônio do contribuinte, ocorrendo a disponibilidade da renda adicional no momento da restituição. Entendeu-se pela incidência do art. 43, §1° do Código Tributário Nacional, que dispõe que basta configurar benefício ao contribuinte para incidir imposto sobre a renda.

Quanto ao valor de restituição da contribuição recolhida, a SC 280/2024 manifestou entendimento de que a hipótese de dedução da base de cálculo do IRPF das contribuições para as EFPC (arts. 4°, VII, e 8°, II, “i” da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995) não seria mais aplicável. Portanto, os montantes restituídos devem ser abrangidos pela base de cálculo no momento da restituição. 

Essas posições da RFB nos parecem fazer sentido. Contudo, a Consulta apresentou ainda indagação sobre a forma de operacionalização, uma vez que as contribuições são retidas pelo empregador-patrocinador e aportadas na entidade de previdência e a devolução é feita pela entidade para empregador. Este, por sua vez, deposita para o empregado.

A Receita entendeu que, “nos moldes em que o questionamento foi formulado, [haveria a busca por um] assessoramento jurídico e/ou contábil da RFB, função a que não se presta o instituto da consulta”, declarando a “ineficácia parcial da presente consulta”. A nosso ver, o contribuinte, de boa-fé e diante de uma situação inusual, pretendeu obter da RFB um posicionamento por conta das responsabilidades tributárias do empregador-patrocinador e da EFPC. Teria agido melhor a Receita se tivesse atendido também à indagação sobre a operacionalização, evitando que se promova a operacionalização de forma não acolhida pela RFB e inicie-se um novo contencioso tributário.

O Bocater Advogados segue atento às regras tributárias relativas aos planos de benefícios complementares e às EFPC. 

Flavio Martins Rodrigues, sócio sênior (frodrigues@bocater.com.br)

Larissa Vieira Bosco, advogada (lbosco@bocater.com.br)

Rachel Fachim, estagiária (rfachim@bocater.com.br)

Autores(as)

Flavio Martins Rodrigues, Larissa Katharine Vieira Bosco, Rachel Fachim

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