O Código de Processo Civil (CPC) foi alterado para dispensar o adiantamento de custas processuais para cobrança de honorários advocatícios, conforme a nova Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025.
Essa lei reforça o acesso à justiça e exercício profissional da advocacia, afastando o comando anterior que demandava a antecipação de custas processuais pelos advogados vencedores da causa. Em que pese a vitória da categoria, mostra-se importante acompanhar a reação dos tribunais de justiça nacionais.
Especificamente, a Lei 15.109/2025 altera o art. 82 do CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, facilitando e garantindo o acesso à prestação de natureza alimentar, que, por vezes, não era objeto de pagamento voluntário pela parte vencida.
A lei acrescenta o parágrafo terceiro à redação do art. 82 do CPC, que assim dispõe: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”.
O texto original pretendia a isenção de custas processuais para advogados na cobrança de seus honorários advocatícios, o que foi alterado durante a tramitação do projeto de lei para dispensar seu adiantamento.
Em outras palavras, o advogado não é isento de custas processuais nas cobranças de honorários advocatícios, mas desobrigado ao seu adiantamento, que serão cobradas do vencido ao final da demanda.
A aprovação é fruto do esforço da classe de advogados e representa garantia de acesso à justiça do próprio profissional para exercício regular de direito, ante os honorários advocatícios terem natureza alimentar, conforme parágrafo quatorze, artigo 85 do CPC.
Apesar da conquista, é fundamental monitorar a reação dos tribunais de justiça, que devem aplicar a nova legislação de imediato a partir da publicação, no último dia 14 de março.
Nesse sentido, a Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro recentemente entendeu pela aplicação imediata do §3º do art. 82 do CPC, para dar provimento ao pleito de pagamento das despesas judiciais ao final do processo pelo executado.
Por outro lado, também se observa reações contrárias por parte dos julgadores, como reportado em decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido da inconstitucionalidade da Lei 15.109/2025.
Assim, é importante articular a aplicabilidade imediata da legislação perante os tribunais de justiça, em respeito ao acesso à justiça e garantia do exercício da advocacia, sendo certo que o escritório acompanhará os desdobramentos e novas decisões sobre o tema.