A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as cópias certificadas dos autos de processo judicial são suficientes para comprovação de falha na digitalização, sem necessidade de certificação de erro de procedimento por parte da própria serventia judicial.
No caso em exame, o STJ entendeu que as cópias certificadas demonstraram que o preparo recursal foi realizado adequadamente, comprovando a falha na digitalização de autos físicos.
Assim, foi reconhecido o cabimento recursal com comprovação da falha diretamente na Corte, sem a exigência de realização de procedimento cartorário no tribunal para certificação do vício na digitalização dos autos para fins de servir como prova.
O recurso especial interposto foi considerado deserto na ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, ante o comprovante de pagamento juntado no ato da interposição recursal estar ilegível, o que impossibilitava a verificação da respectiva regularidade.
Porém, a parte provou, em recurso, que apresentou as guias de pagamento legíveis no ato da interposição recursal através de cópia certificada dos autos.
Ao julgar o recurso, a Primeira Turma do STJ entendeu que as cópias certificadas não seriam suficientes para comprovar a falha na digitalização dos autos e regularidade no preparo, uma vez que, segundo precedentes da Corte Superior, caberia ao recorrente requerer a certificação do vício pela secretaria do Tribunal, o que não o fez no caso.
Em face do acórdão, a parte apresentou recurso de embargos de divergência, suscitando conflito de entendimento entre a Primeira e Quarta Turma do STJ.
O acórdão paradigma da Quarta Turma da Corte foi fundamentado em sentido oposto ao acórdão embargado: que as cópias certificadas dos comprovantes de pagamento extraídas na origem, dos autos físicos do processo são suficientes para demonstrar que os comprovantes do preparo foram juntados aos autos de forma visível e legível, atendendo às exigências da Corte Superior.
A questão foi pacificada pela Corte Especial do STJ, que deu provimento aos embargos de divergência, fundamentando que a “solução alvitrada pelo aresto paradigma deve prevalecer, pois não há fundamento legal para se afastar a força probante das cópias devidamente certificadas extraídas dos autos físicos”.
A Corte Especial do STJ, com relatoria do ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a parte recorrente não deve ser prejudicada e que “tanto as cópias certificadas quanto a certidão específica emitida pela Secretaria do Tribunal de origem são documentos hábeis a comprovar a alegada falha na digitalização dos autos”.
A solução adotada pela Corte é relevante para uniformização da jurisprudência do STJ e está em consonância com os princípios gerais de processo civil, como a flexibilização procedimental como forma de garantir que o ato processual atinja a sua finalidade, pelo que entendemos que a decisão contribui para a segurança jurídica das partes litigantes, garantindo amplo direito de defesa.