A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 26 de dezembro, o Edital de Consulta Pública SDM nº 04/24, no qual é proposta minuta de resolução a ser editada com alterações na Resolução CVM (RCVM) nº 45, de 31 de agosto de 2021, que dispõe sobre o rito dos procedimentos sancionadores da autarquia.
As principais mudanças propostas na minuta são:
- Previsão de duas hipóteses de não conhecimento de recurso ao Colegiado contra decisão da área técnica que deixar de lavrar termo de acusação: (i) quando houver meramente discordância subjetiva ou descontentamento quanto às razões apresentadas pela superintendência; ou (ii) quando o recorrente não identificar o precedente do Colegiado que expresse entendimento discordante do da área técnica (conforme nova redação do § 5º do art. 4º, da RCVM 45).
- Previsão de não cabimento de pedido de reconsideração contra decisão do Colegiado que não conhecer do recurso contra decisão da área técnica de deixar de lavrar termo de acusação (conforme novo § 5º-A ao art. 4º da RCVM 45).
- Manifestação prévia: a minuta se propõe a esclarecer que a manifestação prévia dos investigados antes da formulação da acusação é “providência administrativa em benefício da eficiência processual”, o que não se confunde com exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, a CVM busca incorporar à norma a jurisprudência do Colegiado de que a não obtenção da manifestação prévia do investigado não leva à nulidade do processo sancionador nem caracteriza cerceamento de defesa (conforme novo § 2º ao art. 5º da RCVM 45).
- Prazos processuais: a minuta permite que as áreas técnicas, na fase pré-sancionadora, quando não houver prazo específico na Resolução, assinalem prazo ao interessado inferior aos dez dias úteis atualmente previstos, desde que esse prazo seja razoável para o cumprimento das exigências formuladas (conforme nova redação do § 4º, art. 25, da RCVM 45).
- Prorrogação do prazo para julgamento dos processos sancionadores de rito simplificado: a minuta prevê a possibilidade de o relator de processo sancionador de rito simplificado solicitar, uma única vez, ao presidente (ou no caso de ser ele o relator, ao diretor mais antigo), de forma fundamentada, a prorrogação, por 30 dias, do prazo de 120 dias para julgamento (conforme novos §§ 1º e 2º ao art. 75 da RCVM 45).
- Ônus da comprovação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do Termo de Compromisso: para celebrar o termo de compromisso o interessado deve: (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos, se for o caso, e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos. A minuta propõe a inclusão de dispositivo com previsão de que o ônus da demonstração do cumprimento desses requisitos seja do interessado. (conforme novo § 4º ao art. 82 da RCVM 45).
- Inclusão de infrações submetidas ao rito simplificado: a minuta propõe algumas inclusões ao rol dessas infrações, tais como: (i) inobservância do período de vedação de negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia por parte da própria, de seus acionistas controladores, administradores ou membros do Conselho Fiscal, (ii) inobservância do impedimento de o acionista votar em suas próprias contas, como administrador, ou na aprovação de laudo de avaliação de bens com que concorrer para o capital; (iii) oferta pública de contratos de investimento coletivo referentes a empreendimentos hoteleiros sem a obtenção ou a dispensa de registro, e (iv) exercício irregular da atividade de administração de carteira, sem registro na CVM (conforme alterações ao Anexo C da Resolução).
- Inclusão de elemento a ser considerado pelo Colegiado na aceitação de proposta de Termo de Compromisso: a minuta propõe, para refletir prática já adotada, que o Colegiado leve em consideração, ao avaliar a conveniência e a oportunidade de celebrar o termo, dentre outros elementos, não somente os antecedentes do interessado, mas também seu “histórico” (conforme nova redação do caput do art. 86 da RCVM 45).
Como enunciado na parte introdutória do Edital, as mudanças propostas visam, principalmente, à atualização da norma para incorporar ao seu texto a experiência na interpretação dos dispositivos e as práticas adotadas, de modo a, especialmente, agilizar o julgamento dos processos sancionadores com a inclusão de novas infrações ao elenco sujeito ao rito simplificado.
A tabela em anexo apresenta a comparação entre o texto vigente da RCVM 45 (com exceção de seus anexos) e as alterações propostas na minuta, com destaques para os termos incluídos e excluídos. O prazo para envio de contribuições vai até o próximo dia 28 de fevereiro.
ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO CVM N° 45 – CONSULTA PÚBLICA 04/24
Artigo RCVM 45 | Redação Antiga | Redação Nova |
Art. 4° | Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as superintendências podem: (…) § 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado. |
Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as superintendências podem: (…) § 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado, observando que, sob pena de não conhecimento do recurso: I – a discordância meramente subjetiva ou o descontentamento em relação às razões apresentadas pelas superintendências, por si só, não caracteriza ausência de fundamentação; e II – em caso de alegação de dissonância, o recorrente deve identificar o processo cujo posicionamento do Colegiado é considerado dissonante, com a respectiva data da decisão. § 5º-A. Não cabe pedido de reconsideração da decisão de não conhecimento do recurso pelo Colegiado. |
Art. 5° | Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos que podem ser a ele imputados.
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Art. 5º Previamente à formulação da acusação, as superintendências devem diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos sob investigação, utilizando para isso os meios de comunicação oficiais, conforme o disposto no § 1º.
§ 1º Considera-se atendido o disposto no caput sempre que o investigado: I – tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos fatos sob investigação; ou II – tenha sido oficiado para prestar esclarecimentos sobre os fatos sob investigação, ainda que não o faça: a) por meio do endereço eletrônico constante na base cadastral da CVM, quando se tratar de participante regulado; e b) nos demais casos, por meio de quaisquer endereços eletrônicos de contato que tenham se mostrado efetivos ou do endereço eletrônico constante na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º A manifestação do investigado previamente à formulação da acusação, em qualquer de suas formas, é providência administrativa em benefício da eficiência processual, e não se confunde com o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, nos termos do disposto nos arts. 29 e 30. |
Art. 25 | Art. 25. Os prazos mencionados nesta Resolução são contados em dias úteis, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento, salvo disposição expressa em sentido contrário.
(…) § 4º Na ausência de prazo específico definido nesta Resolução, o interessado deve manifestar-se no prazo determinado na própria intimação, que não pode ser inferior a 10 (dez) dias. |
Art. 25. Os prazos mencionados nesta Resolução são contados em dias úteis, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento, salvo disposição expressa em sentido contrário.
(…) § 4º Na ausência de prazo específico definido nesta Resolução, o interessado deve manifestar-se no prazo determinado na própria intimação, que não pode ser inferior a dez dias, ressalvados os procedimentos de investigação que ocorram em fase pré-sancionadora, para os quais as superintendências devem assinalar prazo razoável para cumprimento das exigências formuladas. |
Art. 31 | Art. 31. Após a apresentação da defesa, ou decorrido o prazo previsto no art. 29 sem que esta tenha sido apresentada, os autos devem ser encaminhados ao Colegiado para designação do Relator por sorteio. | Art. 31. Ressalvado o disposto no art. 74, após a apresentação da defesa, ou decorrido o prazo previsto no art. 29 sem que esta tenha sido apresentada, os autos devem ser encaminhados ao Colegiado para designação do Relator por sorteio. |
Art. 41 | Art. 41. O Relator deve devolver os autos à superintendência que houver formulado a acusação, caso o termo de acusação ou a peça acusatória não tenha observado o disposto no art. 6º, incisos I, IV, V.
Parágrafo único. A superintendência deve complementar a acusação e encaminhar o processo para intimação do acusado ou propor ao Colegiado o arquivamento do processo se concluir pela inexistência de infração ou extinção da punibilidade. |
Art. 41. O Relator deve devolver os autos à superintendência que houver formulado a acusação, caso o termo de acusação ou a peça acusatória não tenha observado o disposto no art. 6º, incisos I, IV, V.
Parágrafo único. A superintendência deve: I – propor ao Colegiado o arquivamento do processo se concluir pela inexistência de infração ou extinção da punibilidade; ou II – proceder às retificações e complementos necessários e, antes de intimar os acusados, encaminhar o processo à PFE para emissão de parecer, nos termos do art. 7º. |
Art. 50 | Art. 50. A sessão deve ser presidida pelo Presidente da CVM ou, na sua ausência ou impedimento, por seu substituto eventual e somente pode ser realizada com a presença de no mínimo 3 (três) membros do Colegiado.
§ 1º A participação dos membros do Colegiado nas sessões de julgamento pode ocorrer por videoconferência. |
Art. 50. A sessão deve ser presidida pelo Presidente da CVM ou, na sua ausência ou impedimento, por seu substituto eventual e somente pode ser realizada com a presença de no mínimo 3 (três) membros do Colegiado.
§ 1º A participação dos membros do Colegiado e da PFE nas sessões de julgamento pode ocorrer por videoconferência. |
Art. 73 | Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária. | Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações previstas no Anexo C desta Resolução, as quais, em razão de suas características, não exigem dilação probatória ordinária |
Art. 75 | Art. 75. O Relator deve convocar sessão pública para julgamento do processo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua distribuição. | Art. 75. O Relator deve convocar sessão pública para julgamento do processo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua distribuição.
§ 1º O Relator pode, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da CVM, solicitar a prorrogação do referido prazo, por uma única vez, por até trinta dias. § 2º No caso do pedido de prorrogação de prazo ter sido realizado pelo Presidente da CVM, o requerimento de que trata o § 2º deve ser dirigido ao membro mais antigo do Colegiado. |
Art. 82 | Art. 82. O interessado na celebração de termo de compromisso pode apresentar proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a:
(…) |
Art. 82. O interessado na celebração de termo de compromisso pode apresentar proposta escrita à CVM, na qual se comprometa a:
(…) § 4º O ônus de demonstrar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput, para fins de celebração de termo de compromisso, é do interessado. |
Art. 86 | Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
(…) |
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, o histórico e os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
(…) § 3º A adoção de providências previstas no § 1º e o retorno da proposta de celebração de termo de compromisso correspondente ao Colegiado devem ocorrer no prazo total e máximo de cento e vinte dias, a contar do recebimento do processo respectivo pelo Comitê de Termo de Compromisso. |