Em fevereiro deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SEP nº 1/2025, com o objetivo de orientar as companhias abertas sobre as novas diretrizes relacionadas ao envio de mapas de votação em assembleias gerais.
O documento reflete as mudanças introduzidas pela Resolução CVM n° 204/2024, que alterou a Resolução CVM n° 81/2022, e visa aumentar a transparência e padronizar o procedimento de votação nas assembleias. Para informações detalhadas sobre as alterações normativas, confira nosso boletim “CVM publica alteração da norma sobre assembleias de acionistas”.
De acordo com o ofício, antes da realização da assembleia1, a companhia deve divulgar2 os seguintes mapas sintéticos: do depositário central3, do escriturador4 e dos votos enviados diretamente à companhia5, todos com prazo de entrega de 24 horas antes da assembleia. A companhia pode substituir esses três documentos pelo “mapa sintético consolidado”, reunindo as informações das instruções de voto a distância, identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria deliberada e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa. Para tanto, a companhia deverá observar o mesmo prazo para divulgação do mapa sintético consolidado, de até 24 horas antes da assembleia.
Até o dia útil seguinte ao da realização da reunião, a companhia deve apresentar o “mapa final de votação resumido”6, consolidando os votos proferidos a distância e os votos dados presencialmente, identificando quantas aprovações, rejeições ou abstenções recebeu cada matéria e quantos votos recebeu cada candidato ou chapa.
Em até 7 dias úteis após a assembleia, a companhia deverá divulgar o “mapa final de votação detalhado”, consolidando os votos proferidos a distância e os votos dados presencialmente, contendo os 5 primeiros números da inscrição do acionista no CPF ou no CNPJ, o voto dele em relação a cada matéria, a informação sobre a posição acionária e, caso tenha havido votos desconsiderados, a quantidade de tais votos e a indicação do motivo da desconsideração. Caso a companhia divulgue o “mapa final de votação detalhado” até o dia útil seguinte ao da realização da assembleia, ficará dispensada de apresentar o “mapa final de votação resumido”.
É importante que as companhias estejam atentas às mudanças trazidas pela Resolução CVM n° 204/2024 e às orientações constantes do Ofício Circular CVM/SEP nº 1/2025, especialmente porque, no regime anterior, (i) não havia previsão para o “mapa sintético do depositário central”; (ii) o prazo para a entrega do “mapa sintético do escriturador” era de até 48 horas antes da assembleia; (iii) o “mapa sintético dos votos enviados diretamente à companhia” precisava ser entregue na véspera da assembleia; (iv) não havia a possibilidade de dispensa pela apresentação do mapa consolidado; e (v) o “mapa final de votação resumido” deveria ser entregue na data da realização da assembleia.
Abaixo, são resumidas as principais informações do regime anterior e do regime atualmente em vigor:
Regime Anterior | Regime Atual | ||
Antes da Assembleia | |||
Mapa Sintético do Depositário Central | Sem previsão normativa | Mapa Sintético do Depositário Central | Até 24h antes da assembleia, exceto se for divulgado o mapa consolidado7 |
Mapa Sintético das Instruções de Voto dos Acionistas Compiladas pelo Escriturador | 48h antes da assembleia8 | Mapa Sintético do Escriturador | Até 24h antes da assembleia, exceto se for divulgado o mapa consolidado9 |
Mapa de Votação Sintético Consolidando os Votos Proferidos à Distância | Véspera da assembleia10 | Mapa Sintético dos Votos Enviados Diretamente à Companhia | Até 24h antes da assembleia, exceto se for divulgado o mapa consolidado11 |
Depois da Assembleia | |||
Mapa Final de Votação Sintético | Data da realização da assembleia12 | Mapa Final de Votação Resumido | Até o dia útil seguinte ao da assembleia, salvo se optar pelo Mapa Final de Votação Detalhado no mesmo prazo13 |
Mapa Final de Votação Detalhado | 7 dias úteis após a assembleia14 | Mapa Final de Votação Detalhado | 7 dias úteis após a assembleia15 |
Para mais informações, acesse o Ofício Circular CVM/SEP 1/2025.
1- AGO, AGO/E e AGE.
2- Por meio de sistema eletrônico na página da CVM e na página da própria companhia na rede mundial de computadores.
3- Documento que consolida as instruções de votos transmitidas pelos acionistas ao depositário central.
4- Documento que compila os votos transmitidos pelos acionistas ao escriturador.
5- Documento que reflete os votos transmitidos de modo direto à companhia, sem a intermediação do depositário central ou do escriturador.
6- Documento que consolida e apresenta, de forma sintética, o resultado da votação, indicando a quantidade de votos a favor, contra e abstenções para cada matéria deliberada.
7- Art. 46-B, inciso I, da Resolução CVM n° 81/2022.
8- Art. 45, inciso II, alínea b) da Resolução CVM n° 81/2022, revogado pela Resolução CVM n° 204/2024.
9- Art. 46-B, inciso II da Resolução CVM n° 81/2022.
10- Art. 48, §3° da Resolução CVM n° 81/2022, revogado pela Resolução CVM n° 204/2024.
11- Art. 46-B, inciso III da Resolução CVM n° 81/2022.
12- Art. 48, §6°, inciso I da Resolução CVM n° 81/2022, revogado pela Resolução CVM n° 204/2024.
13- Art. 48, §6°, inciso I da Resolução CVM n° 81/2022, conforme redação dada pela Resolução CVM n° 204/2024
14- Art. 48, §6°, inciso II da Resolução CVM n° 81/2022.
15- Art. 48, §6°, inciso II da Resolução CVM n° 81/2022.