O Tribunal de Contas da União (TCU) publicou a 28ª edição de seu Plano Anual de Fiscalização de Obras Públicas (Fiscobras). O relatório compila as ações de controle realizadas pelo TCU ao longo do ano no setor de infraestrutura, com o objetivo de atender a determinação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2024 – Lei nº 14.791/2023), em atuação cooperativa com o Congresso Nacional.
Nesta edição foram fiscalizados 23 empreendimentos de infraestrutura, que foram selecionadas com base em requisitos como materialidade, regionalização do gasto e histórico de irregularidades pendentes de relatórios anteriores (art. 146 da LDO 2024). Do total de obras fiscalizadas, 17 apresentaram indícios de irregularidades graves – ou seja, 73,9% do total das fiscalizações –, sendo uma com recomendação de paralisação1.
As informações sobre as obras que tiveram indícios de irregularidades graves identificadas pelo TCU serão encaminhadas ao Congresso Nacional, a quem compete avaliar quais empreendimento deverão receber, ou não, dotações orçamentárias, visando evitar desvios e prejuízos significativos ao erário. Além disso, o relatório do Fiscobras também será utilizado para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.
Em análise comparativa com o relatório de 2023, é possível verificar um aumento proporcional na incidência de irregularidades graves identificadas, apesar do número absoluto de obras com irregularidades ter diminuído. Naquele ano, foram fiscalizados 31 empreendimentos e, destes, 21 apresentaram irregularidades graves (67,74%). Por sua vez, em 2024 foram fiscalizadas 23 obras, sendo que 73,9% apresentaram irregularidades graves.
O Fiscobras 2024 também abarcou o Novo Programa de Aceleração de Crescimento (Novo PAC), iniciativa do governo federal voltada para o desenvolvimento socioeconômico do país mediante investimentos em infraestrutura e outras áreas prioritárias. Para acompanhar o alcance das metas estabelecidas, o TCU realizará rodadas de acompanhamento2 a fim de apresentar um panorama circunstanciado do programa, além de verificar sua aderência às políticas públicas, planos e programas governamentais, além de analisar a aderência ao disposto no art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)3.
Destaca-se que um dos principais problemas na gestão do passivo de obras paralisadas no país refere-se à carência de recursos necessários para a execução dos projetos de infraestrutura. Nesse sentido, as emissões de debêntures de infraestrutura foram recebidas de forma positiva para a gestão de obras paralisadas, por representarem uma necessária diversificação das fontes de recursos.
Destaca-se que a implementação do art. 147 da Lei 14.133/2021 promete uma análise mais criteriosa para a declaração de nulidade dos contratos, especialmente com a necessidade de elaboração de estudos de impacto invalidatório4 para fundamentar a decisão de paralisação da obra ou anulação do contrato. Este estudo deverá considerar aspectos como os impactos econômicos, sociais e ambientais, bem como avaliar a viabilidade de correções no edital ou no contrato por meio de soluções menos disruptivas.
A busca por alternativas que preservem a continuidade dos projetos tende a reduzir, nos próximos anos, a quantidade de obras paralisadas. A pressão crescente por transparência e legalidade no processo licitatório também deve incentivar um maior planejamento e rigor na execução dos contratos. Além disso, a tendência é que estados e municípios adotem medidas preventivas, como auditorias e validações técnicas, visando evitar judicializações e paralisações. Esses fatores somados garantem uma maior segurança jurídica e a otimização de recursos públicos investidos nas contratações públicas.
Nesse contexto, a fiscalização anual realizada pela Corte de Contas reflete a importância não apenas de aprimorar os mecanismos de prevenção e correção de irregularidades, mas também de uma gestão eficiente e transparente do passivo de obras paralisadas do país. O Fiscobras 2024 reafirma o compromisso institucional do TCU com o fortalecimento da governança pública e a importância da atuação do controle externo de forma integrada com as políticas nacionais.
A equipe de Direito Público do Bocater Advogados continuará acompanhando as repercussões do tema e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.
1- A única fiscalização com indícios de irregularidade grave e com recomendação de paralisação (IGP) foi identificada nas obras de construção da BR-040/RJ, mas esta é uma irregularidade antiga, identificada originalmente no âmbito do Fiscobras 2016.
2- A primeira rodada do acompanhamento do TCU cuidou de aspectos como a existência de critérios para a seleção das obras incluídas no Novo PAC; a atuação da Casa Civil enquanto órgão central do governo; e a observância ao art. 45 da LRF. Os próximos ciclos terão maior foco na verificação do atendimento ao artigo 45 da LRF.
3- Art. 45, LRF. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. […]
4- O estudo de impacto invalidatório deve ser bem fundamentado e, em casos de irregularidades que comprometam a competitividade ou a economicidade do certame, pode vir a justificar a republicação do edital ou a reabertura do prazo para apresentação de propostas, priorizando o interesse público e a continuidade dos serviços.