Boletim Bocater

Previc edita norma sobre admissão de associações de participantes e assistidos em processos de licenciamento

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A Diretoria de Licenciamento (Dilic) da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) editou (Diário Oficial da União, de 30 de janeiro de 2025) a Portaria nº 84, de 28 de janeiro de 2025. Essa norma detalhou as regras para admissão de associações de participantes e assistidos de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) nos processos administrativos de licenciamento dessa autarquia federal.

Em matéria disponibilizada no site da Previc, o Diretor de Licenciamento da instituição, Guilherme Campelo, afirmou que “o objetivo central da Portaria é viabilizar meios de esclarecimentos, informações e acesso a dados. Tudo de forma clara, transparente, nos autos do processo de licenciamento”.

A Portaria Previc 84/2025 se insere no contexto mais amplo dos direitos assegurados aos interessados em processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal. Nesse sentido, o art. 9º, III da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, garante a associações, que representem interesses coletivos, a legitimidade para ingresso em processos administrativos.

Especificamente no âmbito da previdência complementar fechada, a possibilidade de admissão de associações de participantes e assistidos já era prevista pelo art. 152, §2º da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023. Esta regra prevê que as associações de participantes e assistidos “[…] que demonstrem sua representatividade poderão ser legitimadas como interessados no processo, […] podendo solicitar sua admissão no processo a qualquer momento na fase de instrução, com direito a formular alegações e apresentar documentos […]”. 

Sob essa perspectiva, a nova portaria trouxe a forma de operacionalização da regra disposta na Resolução Previc 23/2023.

A solicitação da parte interessada pode se dar a qualquer tempo da fase de instrução, mediante um procedimento de comprovação de seu objetivo e sua legitimidade. Exige-se a remessa para a Ouvidoria da Previc de: (i) requerimento assinado digitalmente; (ii) cópia do estatuto social da entidade solicitante; (iii) comprovação de atuação prévia junto à EFPC envolvida no processo; e (iv) demais documentos necessários à verificação da representatividade da interessada (art. 1º e 2º da Portaria Previc 84/2025).

A análise do requerimento será conduzida pela unidade gestora do processo administrativo, que procederá à análise da legitimidade e da representatividade da então parte requerente. O resultado da solicitação será comunicado ao endereço eletrônico informado no requerimento e, em caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ou recurso dirigido à Diretoria Colegiada da Previc (art. 1º e 2º da Portaria Previc 84/2025).

Uma vez admitida no processo, a associação poderá formular alegações e apresentar documentos durante a sua fase instrutória, sendo que os atos processuais serão disponibilizados a ela, o que permite o acompanhamento do trâmite processual (art. 4º da Portaria Previc 84/2025).

É importante indicar que a nova regra da Dilic se preocupou em evitar a participação de associações nos processos administrativos com objetivo de meramente obstar direitos das EFPC de dar prosseguimento a processos previstos nas regras aplicáveis. Nesse sentido, destaca-se que não serão admitidas (i) a apresentação de alegações ou documentos não correlatos ao objeto do processo; e (ii) a manifestação com o objetivo de impor obstáculos ao regular andamento do processo (art. 1º e 4º da Portaria Previc 84/2025).

Por fim, a admissão como parte interessada em um processo administrativo não implicará na participação automática da associação em outros processos, ou seja, uma nova solicitação e análise deverá ocorrer para cada processo. 

A Portaria Previc 84/2025 entrou em vigor na data da publicação, em 30 de janeiro.

Autores(as)

Flávia Eduarda Rocha

Estagiária

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