A Diretoria de Normas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) editou, no último dia 14 de outubro, a Portaria Previc n° 875 (Portaria 875), que dispõe sobre os procedimentos para proposição, elaboração e alteração de atos normativos da autarquia.
Os comandos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, atribuem à ação estatal o objetivo de “disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades” das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) (art. 3º, II). Nesse sentido, a lei de criação da Previc (Lei nº 12.154, de 03 de dezembro de 2009) atribui à entidade a competência normativa, que deve estar limitada a “expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar” (art. 2º, III).
A Portaria 875, por sua vez, passa a regular o processo normativo empreendido pela Previc, consolidando o conteúdo anteriormente disposto na Portaria Previc n° 621, de 04 de julho de 2022 (revogada pela Portaria 875), e nas Resoluções Previc n° 11, de 07 de junho de 2022, e n° 05, de 27 de outubro de 2021 (já revogadas por força da Resolução nº 23, de 14. de agosto de 2023), e introduzindo modificações procedimentais positivas.
Entre as inovações da nova Portaria, destaca-se um aprimoramento no direcionamento dos trabalhos da Previc, sendo conferida periodicidade à Agenda Regulatória da autarquia e a criação do Comitê de Análise Normativa no âmbito da Previc.
A Agenda Regulatória é instrumento elaborado pela Superintendência, mediante aprovação de sua Diretoria Colegiada, que indica o conjunto dos temas prioritários a serem normatizados pela própria autarquia ou por ela propostos para a regulação pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar e demais órgãos reguladores (art. 7º, parágrafo único, incisos I e II da Portaria 875). Pela nova norma, passa a ser exigida a elaboração e publicação do documento em periodicidade mínima de dois anos (art. 7º, caput).
O Comitê de Análise Normativa, por sua vez, é instância interna criada pela Portaria 875, passando a ser responsável pela apreciação: (i) da adequação do Relatório da Análise de Impacto Regulatório (AIR); ou, (ii) nas hipóteses cabíveis, do parecer de não aplicabilidade ou de dispensa de AIR.
A elaboração de AIR, contendo “informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico” (art. 5º), é procedimento exigido pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019) para edição de atos normativos por órgãos ou entidades da administração pública federal, incluídas as autarquias. A AIR será considerada não aplicável ou dispensada quando houver incidência nas hipóteses delimitadas pelo art. 3º, § 2º e pelo art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
No âmbito da Previc, definiu-se que o relatório de AIR tem o objetivo de subsidiar a tomada de decisão da Diretoria Colegiada (não possuindo, no entanto, teor vinculante) (art. 13 da Portaria 875).
Assim, a AIR deverá ser apresentada, na forma de relatório, pela área técnica da Previc responsável pela proposição do ato normativo (podendo ser auxiliada pela Diretoria de Normas, caso necessário) (arts. 5º e 9º da Portaria 875). Nos casos de não aplicabilidade ou dispensa de AIR, a área técnica deverá elaborar parecer fundamentando o enquadramento em alguma das hipóteses previstas, bem como nota técnica para fundamentar a proposição do ato normativo (art. 6º).
O Comitê de Análise Normativa, conforme constituído pela Portaria 875, será responsável pela aferição inicial do relatório ou parecer de não aplicabilidade ou dispensa de AIR, sendo conferido prazo de quinze dias para análise e manifestação acerca da aderência do instrumento (arts. 26 e 28 da Portaria 875).
A composição e mandato do Comitê foram posteriormente estabelecidos com a edição da Portaria n° 956, de 19 de novembro, que definiu mandato de dois anos aos membros do colegiado (que não receberão remuneração, em qualquer espécie, pelo exercício de suas atribuições) e designou os seguintes membros para sua composição:
- Hélio Francisco Matos Miranda (presidente), e Luciana Couto Nepomuceno (suplente), na qualidade de representantes da Diretoria de Normas;
- Manoel Robson Aguiar (titular) e Josilene Araújo da Silva (suplente), na qualidade de representantes da Diretoria de Licenciamento;
- Jorge Luiz Fonseca Frischeisen (titular) e Leonardo Almeida de Magalhães (suplente), na qualidade de representantes da Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos; e
- Sergio Djundi Taniguchi (titular) e Giselle Chater (suplente), na qualidade de representantes da Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada.
Finalizada a análise do relatório ou parecer pelo Comitê, com manifestação pela sua adequação, o documento será remetido à Diretoria de Normas para apreciação da sua adequação formal (art. 10) e, em seguida, à Diretoria Colegiada, que poderá decidir pela adoção ou não da solução normativa sugerida no relatório de AIR, bem como pela necessidade de eventual complementação do documento (art. 13, parágrafo único).
A Portaria 875 introduz, ainda, relevantes ferramentas de participação social e transparência em relação à AIR, ao: (i) facultar que a Diretoria Colegiada submeta o documento a consulta pública ou outro procedimento de participação social, anteriormente à decisão sobre o ato normativo proposto (art. 15); e (ii) determinar a divulgação do relatório de AIR ou parecer de não aplicabilidade ou dispensa no site da Previc, em até sessenta dias após sua aprovação (art. 11).
A Portaria Previc 875 está em vigor desde o último dia 1° de novembro e a Portaria Previc 956 desde sua publicação, no dia 26 de novembro.
O Bocater Advogados segue acompanhando, atento, as alterações regulatórias e operacionais do regime de previdência complementar. Entendemos como positiva a edição da Portaria 875, que promove aprimoramentos ao sistema de Regime de Previdência Complementar à medida que aumenta a segurança e a transparência do processo de edição de normativos e regras regulatórias no âmbito da previdência complementar fechada.