A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou a Portaria nº 269, em 29 de março de 2025, para regulamentar os procedimentos de análise e deliberação da Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes.
A Comissão foi criada pela Instrução nº 23, de 14 de agosto de 20231, para possibilitar a atuação da Previc em ações judiciais que tenham o potencial de impactar o sistema de previdência complementar fechado.
A Comissão é composta por representantes do Governo e da Sociedade Civil, notadamente representantes da Previc, da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), da Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão (Anapar), e da Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado (Apep).
O novo normativo estabelece critérios para recebimento, tratamento, análise, discussão e deliberação desse colegiado. O elemento central no âmbito da Comissão está na eventual divergência de posições entre a representação das entidades de previdência, dos participantes e patrocinadores. Sabe-se que podem existir posições diferentes e mesmo antagônicas a serem sugeridas à Previc.
Nesse sentido, a Portaria 269/2025 trata da admissibilidade da questão examinada (art. 8º) e de sua deliberação (art. 9º). Em nossa opinião, a nova norma foi bastante adequada ao determinar a motivação para a posição de cada membros sobre a inadmissibilidade.
A Portaria 269/2025 fixou regras internas de funcionamento, com a realização de reuniões ordinárias semestrais e extraordinárias, conforme convocação pela presidência ou pedido de seus membros.
O objetivo é a identificação de situações de risco de elevada judicialização ou risco sistêmico para sistema de previdência complementar. As reuniões serão realizadas após envio de análise ou estudo técnico prévio apresentado por seus membros, ficando facultado o pedido de estudo técnico para a respectiva Diretoria competente da Previc, quando este não constar previamente no procedimento da Comissão.
O resultado dos estudos e deliberações serão remetidos pela Presidência da Comissão à Procuradoria Federal Especializada e ao Gabinete do Superintendente da Previc, para análise e aprovação. A Procuradoria Federal poderá emitir manifestação favorável acerca da possibilidade de intervenção nas ações judiciais, submetendo a decisão final à Diretoria Colegiada da Previc, conforme art. 346 da Instrução 23/2023.
Portanto, ainda que as deliberações tenham caráter consultivo e opinativo, sem efeito vinculante para a Previc em sua atuação como órgão fiscalizador e de supervisão, a atuação da Comissão tem o potencial de contribuir para a segurança jurídica tão necessária para a preservação e fortalecimento do contrato previdenciário.
1- Art. 344. As solicitações de intervenção de que trata o art. 343 poderão ser submetidas previamente à Comissão de Monitoramento de Ações Relevantes.
§ 1º A Comissão será instituída por ato do Procurador-Chefe da Previc e será destinada à oitiva das entidades representativas do setor quanto ao impacto e relevância dos processos judiciais submetidos à análise.
§ 2º A Comissão será constituída por representantes das entidades representativas, servidores da Previc e Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal junto à Previc, nos termos da regulamentação.
§ 3º A manifestação da Comissão estará adstrita à análise sobre o impacto e relevância do processo judicial.