A Securities and Exchange Comission (SEC), órgão regulador do mercado de capitais norte-americano, decidiu, no último dia 27 de março, não prosseguir na defesa da legalidade das regras que criaram um regime extenso e detalhado de informações sobre riscos climáticos que deveriam ser divulgadas pelas companhias abertas e pelas companhias em processo de abertura de capital, em resposta à demanda dos investidores por “informações mais consistentes, comparáveis e confiáveis sobre os efeitos financeiros dos riscos relacionados ao clima” nas operações das empresas e como esses riscos são gerenciados.
A decisão se deu depois da recente troca dos dirigentes da instituição, após a mudança do presidente dos Estados Unidos. De acordo com o presidente da SEC, aliado à administração federal atual, o objetivo dessa decisão foi cessar o envolvimento do órgão na defesa de regras de disclosure climático que eram “custosas e desnecessariamente intrusivas”.
As regras haviam sido editadas pela SEC em 06 de março de 2024, e estavam previstas para entrar em vigor em 28 de maio do mesmo ano, mas não chegaram a produzir efeitos, pois logo após sua edição agentes públicos e privados questionaram sua legalidade em diversas ações judiciais, que foram consolidadas no Oitavo Circuito (Iowa v. SEC, No. 24-1522 (8th Cir.)). Por conta disso, a SEC suspendeu, em 04 de abril de 2024, a vigência das regras enquanto durasse o litígio.
A decisão de abandonar as normas, contudo, foi alvo de críticas. Para uma diretora da SEC, aliada à administração federal anterior, o caminho percorrido pelo órgão até a edição das questionadas regras foi trabalhoso e o abandono da sua defesa judicial, nesse momento, é injustificado, já que não houve qualquer alteração legal, doutrinária ou jurisprudencial que pudesse motivar tal mudança de entendimento pela Comissão, a qual seria fruto de vontade política. Além disso, a diretora criticou o descumprimento do procedimento administrativo de edição e revogação do ato normativo em questão, já que este continua existindo, porém sem a defesa da sua legalidade no âmbito judicial.
No Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) segue por outra linha, pois exige que as companhias abertas preencham alguns itens do Formulário de Referência (FRE) sobre o tema. Por exemplo:
- No item 4.1.l devem descrever os fatores de risco relacionados a mudanças climáticas; e
- no item 7.1.f devem descrever o papel dos órgãos de administração na avaliação, gerenciamento e supervisão dos riscos e oportunidades relacionados ao clima.
Além disso, no dia 29 de outubro de 2024, a CVM editou a Resolução CVM nº 218, que tornou obrigatório, para as companhias abertas, o Pronunciamento Técnico CBPS nº 02 – Divulgações Relacionadas ao Clima, emitido pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS). A resolução entrou em vigor em 1º de novembro de 2024, mas se aplica apenas aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026, sem prejuízo da possibilidade de adoção antecipada voluntária.
Esse pronunciamento técnico está alinhado com o IFRS S2 – Climate-related Disclosures, emitido em junho de 2023 pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), que, por sua vez, foi endossado pela International Organization of Securities Commissions (IOSCO), entidade da qual a CVM faz parte.