O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a preferência de honorários advocatícios em relação aos créditos tributários, em equiparação com os privilégios de créditos trabalhistas, confirmando a sua natureza alimentar.
O julgamento se deu nos autos do recurso extraordinário 1.326.559/SC, afetado como representativo de controvérsia para fixação de tese no Tema 1.220, para verificação da constitucionalidade do §14 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC)1, referente à preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
A decisão majoritária foi tomada na sessão virtual concluída no último dia 28 de março, por oito votos a três, com divergência apresentada pelos ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Sobre o debate em questão, apontamos que o dispositivo do CPC determina que os honorários possuem natureza alimentar, sendo esses contratuais ou não. Em contrapartida, o art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN)2 estabelece a preferência do crédito tributário sobre qualquer outro, exceto aqueles oriundos da legislação do trabalho.
No caso concreto, a primeira instância negou o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais relacionadas a uma penhora em favor da Fazenda Pública. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão, declarando o ditame do CPC inconstitucional, afastando a preferência aos honorários em relação ao crédito tributário.
Conforme posicionamento do Tribunal Regional Federal, o art. 85 do CPC não poderia versar sobre a preferência da verba honorária sob o crédito tributário, por se tratar de lei ordinária, cabendo a reserva da matéria tributária à legislação complementar, mais especificamente o art. 186 do CTN.
A discussão sobre a constitucionalidade do art. 85, §14, do CPC teve prosseguimento através de recurso extraordinário apresentação perante o STF, suscitando o conflito aparente gerado entre a norma do CTN e do CPC, sob a interpretação do art. 146, inciso I, da Constituição Federal3.
O ministro relator Dias Toffoli declarou que o “legislador ordinário” não teve a intenção de invadir a competência do “legislador complementar” quanto à preferência do crédito tributário, pois, apenas aplicou ao contexto do processo civil uma norma pré-estabelecida. Toffoli lembrou ainda que, muitas vezes, os honorários são a única fonte de renda dos advogados e, nesse sentido, se equiparam aos créditos trabalhistas.
Em razão do julgamento, foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
A análise do julgamento depreende a valorização dos honorários advocatícios como verba de natureza alimentar pelo STF, alinhando a jurisprudência da corte às expectativas da categoria, permitindo aplicação que garanta maior segurança jurídica e fortalecimento da atividade do advogado.
1- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
2- Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
3- Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (…)