Boletim Bocater

STJ: comparecimento antecipado do réu não inicia prazo para contestação

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que comparecimento do réu na fase inicial da ação, em momento anterior à decisão do magistrado sobre o recebimento da petição inicial e a designação da audiência de conciliação ou mediação, não deflagra o início automático do prazo para oferecimento da contestação.

Com isso, o Tribunal negou provimento ao recurso especial para manter acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que afastou a declaração de revelia de instituição financeira em ação revisional de contrato de mútuo.

O julgamento foi publicado em 14 de fevereiro, nos autos do recurso especial nº 1.909.271/PR, que discutiu se o comparecimento espontâneo do réu em momento anterior ao recebimento da petição inicial e designação de audiência de conciliação ou mediação deflagra, automaticamente, o prazo para oferecimento de contestação nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC)1

No caso, o advogado do réu se habilitou nos autos apresentando procuração com poderes para receber citação logo pós o despacho que intimou a parte autora a instruir seu pedido de gratuidade de justiça. Com a apresentação da documentação exigida pelo Tribunal, foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação. Contudo, a citação do réu não obteve sucesso, o que motivou o magistrado a considerar a abertura de prazo da data da manifestação do advogado do réu, aplicando os efeitos da revelia. 

O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo réu, afastando a declaração de revelia, sendo interposto recurso especial pela parte autora com alegada violação ao art. 239, § 1º, e art. 335, incisos I, II e III, do CPC.

A decisão da Terceira Turma do STJ destaca que o CPC passou a tratar a citação como determinação da parte para integrar a relação processual, não mais como mero chamamento para se defender das acusações autorais, conforme art. 238 do CPC2. Nas palavras do ministro relator: “a citação para a apresentação de defesa é excepcional e só ocorre se não se admitir a autocomposição, segundo prevê o art. 334, § 4º, II, do CPC/2015”.

Também foi reconhecida a jurisprudência pacífica do STJ de que “o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório”, por conseguinte, o acórdão esclareceu que o posicionamento adotado neste julgamento é uma especificação da jurisprudência do Tribunal Superior, uma vez que se trata de apresentação do réu nos autos antes do recebimento formal da petição de abertura.

Isso decorre do fato que, neste início de fase postulatória, a relação processual toma impulso apenas pelo autor e o magistrado, sendo desnecessária intervenção do réu, conforme art. 239 CPC. Além disso, depreende-se que, conforme o art. 334 CPC3, a primeira manifestação do réu no processo é para informar seu interesse em participar da audiência de conciliação ou mediação, ressaltando a autocomposição no ordenamento jurídico. 

Nesse sentido, habilitando-se nos autos nesta fase processual, com base no princípio da boa-fé processual, o réu “tem a justa expectativa de que o juiz o convocará para manifestar seu interesse na audiência de conciliação ou mediação, se houver sido marcada, na forma do art. 334 do CPC/2015”.

Portanto, deve-se considerar uma interpretação restritiva “regendo apenas a hipótese específica em que for necessário definir o termo inicial do prazo para que o réu – não citado ou citado irregularmente e que tenha tomado conhecimento da ação por outros meios – argua, se entender por bem, ainda no curso do processo, a ausência ou a nulidade desse ato, sob pena de, comparecendo e não o fazendo, permanecer revel”.

Entendemos que o posicionamento do STJ esclarece e especifica a jurisprudência da corte, permitindo aplicação que garanta maior segurança jurídica entre as partes, prestigiando a obrigatoriedade de autocomposição antes da triangulação da relação processual.

 


 

1- Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
(…)

2- Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

3- Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(…)
§ 4º A audiência não será realizada:
I – Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – Quando não se admitir a autocomposição.

Autores(as)

Miguel dos Santos Xavier

Estagiário

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